RECOMENDAÇÃO Nº 1/2022 – PRE/RN
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as previstas nos artigos 127 e 129, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 6º, XX, 72 e 77, da Lei Complementar nº 75/93, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72 da LC 75/93);
CONSIDERANDO que a atuação preventiva é de fundamental importância para a efetiva salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pelas normas jurídicas, sobretudo no campo eleitoral;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 6º, XX, da LC 75/93);
CONSIDERANDO que o art. 5º, VI, da Constituição da República prescreve ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Declaração dos Direitos Humanos disciplina que “todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular”;
CONSIDERANDO que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a liberdade de manifestar a religião ou convicção, tanto em local público como em privado, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas;
CONSIDERANDO que o art. 37, caput e §4º, da Lei nº 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum, assim considerados, para fins eleitorais, aqueles a que a população em geral tem acesso, hipótese que abarca os templos religiosos;
CONSIDERANDO a proibição de doação eleitoral por pessoa jurídica a partido político e candidatos (ADIN nº 4.650 e Lei nº 13.165/2015), o que reforça a proibição de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (RO 265308, Relator Ministro Henrique Neves da Silva), segundo o qual a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, ainda que de modo velado, pode caracterizar hipótese de abuso de poder econômico e, por isso, deve ser uma prática vedada;
Resolve RECOMENDAR aos dirigentes de ENTIDADES RELIGIOSAS no Estado do Rio Grande do Norte que:
a) abstenham-se de realizar ou de permitir que se realize, no interior de seus templos, qualquer espécie de propaganda eleitoral, inclusive a negativa, pedido de voto, ainda que dissimulado, manifestação de apoio ou de agradecimento público a pré-candidatos ou candidatos a cargos públicos nas Eleições de 2022;
b) instruam todos os líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra na respectiva instituição religiosa no sentido de que é vedada pela legislação eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), nos referidos templos, advertindo-lhes de que a inobservância dessas proibições pode ensejar a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral; e
c) deem ampla divulgação do conteúdo desta recomendação a todos os membros da instituição religiosa que sejam pré-candidatos(as)/candidatos(a) a cargos eletivos nas Eleições de 2022, para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta pela infração.
A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Eleitoral considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.
Encaminhe-se a presente recomendação aos dirigentes de entidades religiosas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Comunique-se, para fins de ciência, o teor da presente Recomendação ao TRE/RN, bem como aos Promotores Eleitorais e Procuradores Eleitorais Auxiliares deste Estado. Publique-se.
Natal/RN, 27 de julho de 2022. (assinado eletronicamente)
Rodrigo Telles de Souza
Procurador Regional Eleitoral

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