24/03/2022

CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL DISPÕE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.116 DE 23 DE MARÇO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 2.116 DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 39 inciso quarto da Lei Orgânica do município de Ceará-Mirim, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º. Todos os servidores integrantes da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ceará-Mirim/RN, receberão remuneração compatível ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.


Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor, em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente ou temporário, que ministra aulas ou cursos em qualquer modalidade ou nível educacional compreendido no Sistema Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio.


Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, conforme o seguinte cronograma:


I – O município de Ceará-Mirim procederá com o pagamento da folha salarial de abril de 2022 em torno do dia 20 do citado mês, sendo o pagamento da concessão do reajuste do piso nacional no percentual de 20% (vinte por cento) efetuado no dia 02 de maio de 2022, em folha suplementar, juntamente com o retroativo dos meses de janeiro até abril de 2022;

II - O restante para alcançar o percentual do estabelecido no piso nacional será implantada em 02 (duas) parcelas iguais, sendo estas pagas em outubro e dezembro de 2022;

III – O Pagamento do retroativo de janeiro até novembro, conforme proporcionalidade a ser aplicada, será pago juntamente com a folha salarial do mês de dezembro de 2022.

§1º. Além dos profissionais em efetivo exercício da docência, farão jus ao reajuste, professores do suporte pedagógico lotados nas Escolas e Secretaria Municipal de Educação Básica, readaptados, aposentados e pensionistas com equiparação e professores em licença para mandato sindical e gestores.

§2º. O total do reajuste que o Executivo fica autorizado é de 33,24%, calculado sobre a remuneração dos profissionais do magistério relativo ao ano de 2021.


Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de sua aplicabilidade ao dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.


Art. 6º. Eventuais omissões poderão ser sanadas por meio de Decreto do Poder Executivo que disciplinará a presente Lei.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 23 de março de 2022

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

Um comentário:

Unknown disse...

É um direito do professor e obrigação dos prefeitos. Pois os direitos tem que ser cumprido. Quando vereadores, prefeitos, deputados, senadores querem aumentar o próprio salário a Parece dinheiro de todos os lados. Agora o trabalhador tem que fazer movimento pra poder conquistar seus direitos.