05/10/2021

CEARÁ-MIRIM: LEI INSTITUI CÓDIGO DE SINAL VERMELHO COMO FORMA DE AJUDA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 2.079 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

LEI MUNICIPAL Nº 2.079 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E CÓDIGO DE SINAL VERMELHO, COMO FORMA DE PEDIDO DE SOCORRO E AJUDA PARA A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, MEDIDA DE COMBATE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONFORME A LEI FEDERAL NO 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído no Município de Ceará-Mirim o Programa de Cooperação e Código de Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para a mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a lei federal no 11.340 de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. O código "Sinal Vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode dizer "Sinal Vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X" feita com caneta, batom outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para a clara comunicação do pedido. 

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no Parágrafo único do Artigo 1º , ou ao ouvir o código "Sinal Vermelho", o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, como portarias de condomínio, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração do shopping center ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (emergência da polícia militar) e 180 (central de atendimento à mulher) e liguem para a ouvidoria do Município que a denúncia será direcionada para a Secretaria Municipal da Mulher Minorias e Igualdade Racial para reportar a situação. 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de Segurança Pública, Representantes de farmácias, Repartições Públicas e Instituições Privadas, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação de Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no artigo 8º da Lei Federal no 11.340/2006. Parágrafo único. O Município deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação oficial. 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 13 de setembro de 2021. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 

Prefeito Municipal

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