20/07/2021

CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL MULTA QUEM FRAUDAR À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE IMUNIZAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.060 DE 13 DE JULHO DE 2021 

LEI MUNICIPAL Nº 2.060 DE 13 DE JULHO DE 2021 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PARA QUEM FRAUDAR À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art.1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Ceará-Mirim/RN a pena de multa de 1 (hum) a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente para aquele que fraudar a ordem de preferência da vacinação contra a COVID-19, antecipando a imunização para si ou outrem, não integrando os grupos prioritários, estabelecidos de acordo com o Plano Estadual de Operacionalização para a Vacinação contra a COVID- 19. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a pena prevista no artigo desta Lei, ao infrator que for funcionário ou agente da Administração, considerando como circunstância agravante na gradação da penalidade. 

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se infrator a pessoa que não estiver inserida nos grupos de prioridade, estabelecidos de acordo com o Plano Estadual de Operacionalização para a Vacinação contra a COVID-19, bem como as que permitirem facilitarem ou aplicarem a vacina em pessoas que sabidamente não atendem a ordem de vacinação. 

Art. 3º. A multa de que trata esta Lei será aplicada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e será apurada mediante procedimento administrativo, apurado por órgão estadual competente. Parágrafo único. O valor da multa a ser imposto deverá considerar a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da Lei, prezando pela conscientização e formação da pessoa humana. 

Art. 4º. O processo administrativo a ser instaurado para a aplicação das multas obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim/RN. 

Art. 5º. As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde. 

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua execução. 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Gabinete do Executivo Municipal, em Ceará-Mirim/RN em 13 de julho de 2021 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal


Diário Oficial dos Municípios - 20 de Julho de 2021

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