02/10/2020

PUREZA: PSOL PEDE INPUGNAÇÃO DO CANDIDATO JOÃO DA FONSECA MOURA NETO (NETO MOURA)


EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 46ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁMIRIM, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.


PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, órgão partidário inscrito no CNPJ sob o n° 36.667.385/0001-92 , com endereço na Rua 31 de março, n° 72, Centro, Pureza/RN, CEP.: 59582-000, neste ato representado por seu presidente LEONARDO INACIO DE LIMA, vem, mui respeitosamente, perante este Juízo, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, conforme procuração anexa, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de JOÃO DA FONSECA MOURA NETO, candidato ao cargo de Vereador no Município de Serrinha dos Pintos/RN pela coligação UNIDOS PARA CONTINUAR (PSDB, DEM), devendo ser citado/intimado no endereço fornecido à Justiça Eleitoral por ocasião do seu requerimento de registro de candidatura, requerendo no final, com fundamento no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990 e art. 40, da Resolução TSE nº 23.609/2019, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE: 
Inicialmente, cumpre frisar que a presente Impugnação é tempestiva, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90, visto que o edital anexo a esta petição, com referência ao registro de candidatura, foi publicado dia 27 de setembro de 2020. 

II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
Como é cediço, para que o cidadão tenha o seu deferimento do registro de candidatura, há de se comprovar o atendimento das condições de elegibilidade previstas no § 3º, art. 14, da Constituição Federal Brasileira, e na inocorrência de qualquer das causas de inelegibilidade previstas nos §§ 4º a 8ª, da Carta Magna e na Lei Complementar n° 64/1990. 

Dessa forma, tendo-se notícia de que qualquer candidato aos cargos eletivos disputados na corrente eleição não atende os requisitos de elegibilidade ou incide em uma das causas de inelegibilidade, qualquer um dos legitimados poderá manejar a competente impugnação ao registro de candidatura (AIRC), na forma do art. 40, da Resolução n° 23.609/2019. 

Assim, dada a função fiscalizatória inerente às agremiações partidárias, verificou-se que o impugnado possui condenação no Tribunal de Contas da União – TCU, processo n° 007.541/2013-9 (acórdão anexo) transitado em julgado em 08/07/2015, instaurado pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) em desfavor do impugnado, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos repassados à municipalidade quando era prefeito (gestão de 2005 a 2008) do município de Pureza/RN. 

A hipótese de inelegibilidade, de que se trata o caso fatídico, com base na rejeição de contas tem seu fundamento na Lei Complementar 64/90, que regulamenta o art. 14, § 9º da Constituição Federal. 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: 
(...) 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010). (grifo acrescido)

Assim sendo, trata-se de questão objetiva, que visa assegurar o jus honorum, pois o acórdão anexo, demonstra de forma inconteste a ausência dos requisitos autorizativos para legitimar a capacidade passiva do impugnado, sendo uma causa de impedimento, não há outra possibilidade senão a do indeferimento do seu registro de candidatura. 

II. DOS PEDIDOS 

Diante do exposto, requer a parte autora: 

a) A citação da parte impugnada, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia; 

b) Que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome de Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes (OAB/RN 5786) e Sanderson Liênio da Silva Mafra (OAB/RN 9249), sob pena de nulidade; 

c) A procedência integral da presente ação, sendo indeferido o pedido de registro de candidatura formulado pela parte impugnada para concorrer às Eleições Municipais de 2020, conforme razões expostas. 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e a testemunhal

Termos em que, 
Pede deferimento. 

Natal/RN, 02 de outubro de 2020. 

KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES - OAB/RN 5786

SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - OAB/RN 9249 

RHANNA CRISTINA UMBELINO DIÓGENES  - OAB/RN 13.273

Nenhum comentário: