03/06/2020

CEARÁ-MIRIM: DECRETO PROÍBE FOGUEIRAS JUNINAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM 

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.636 DE 02 DE JUNHO DE 2020 

ESTABELECE RESTRIÇÕES A QUEIMA DE FOGUEIRAS JUNINAS NA ÁREA URBANA DURANTE O MÊS DE JUNHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, 

CONSIDERANDO a continuidade do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pela COVID-19 (novo Coronavírus); 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.630, de 01 de abril de 2020 que declarou situação de Calamidade Pública do Município de Ceará-Mirim e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de abril de 2020 (com as alterações do Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020 e do Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020); 

CONSIDERANDO a deficiência do sistema de saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, quanto à ausência de respiradores artificiais em funcionamento, equipamentos essenciais para o tratamento das pessoas acometidas pela COVID-19; 

CONSIDERANDO que até o presente momento o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não sinalizou com instalação de nenhum leito de UTI no Município de Ceará-Mirim, o que também se mostra essencial para o tratamento de casos graves da doença; 

D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica proibida a queima de fogueiras juninas, que venham expor a população à fumaça destas durante o mês de junho. 

Art. 2º A medida visa inibir problemas de saúde respiratórios provocado pela fumaça, o que pode ser um agravante no período de enfrentamento a Covid-19, haja visto os problemas respiratórios decorrentes da inalação de fumaça e gases tóxicos liberados por fogueiras juninas e da queima de fogos. 

Art. 3º. O descumprimento das medidas previstas no presente Decreto sujeitará o infrator a multa de R$1.000,00 (mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência. § 1º - A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal. 

Art. 4º As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública. 

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas no art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave. 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária, que o fará com a auxílio da Guarda Municipal, bem como também com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas para o fiel cumprimento deste Decreto. 

Art. 7º As disposições estabelecidas neste Decreto não eximem a aplicação das normas contidas em outras Leis e Decretos. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Municipal Antunes Pereira em Ceará-Mirim/RN, em 02 de junho de 2020. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal


Diário Oficial dos Municípios - 03 de Junho de 2020

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