PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
GABINETE JUDICIÁRIO
Processo n 0806923-14.2020.8.20.5001
Ação de Mandado de Segurança
Impetrante: América Futebol Clube
Impetrante: Alecrim Futebol Clube
Impetrante: Associação Esportiva Monte Líbano
Impetrado: Federação Norteriograndense de Futebol de Salão
Impetrado: Fausto Severiano da Cunha Júnior
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I Do breve relatório
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por América Futebol Clube, Alecrim Futebol Clube e Associação Esportiva Monte Líbano, todos qualificados, impetrado contra Norteriograndense de Futebol de Salão, pessoa jurídica de direito privado, e Fausto Severiano da Cunha Júnior, pessoa natural, ambos também qualificados.
Alegam que a aprovação da prestação de contas relativa ao ano de 2019 se deu em nulidade por violação das normas estatutárias; e que a convocação para eleição de nova presidência, relativa ao próximo quadriênio, não respeitou o prazo mínimo necessário para formação e inscrição de chapas eleitorais.
Vieram para decisão a respeito do pedido liminar formulado.
É o que importa relatar. Decido.
II Preliminarmente: da declaração de feito em ordem
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem.
Sem matéria processual a sindicar, pelo menos por ora.
III Em caráter prejudicial: da declaração de relação civil entre as partes
Em caráter prejudicial, DECLARO a relação entre as partes uma relação civil, visto que nem são empresários
a controverter quanto ao desempenho de objeto social nem são consumidores e fornecedores a discutir a
integridade e correção de prestação de serviço ou aquisição de produtos no mercado de consumo.
IV Sobre o mérito do pedido liminar formulado: do deferimento parcial
Sobre o mérito do pedido liminar, DEFIRO parcialmente o pedido formulado.
E isso porque o mandado de segurança é uma ação de previsão constitucional e procedimento especial que
resguarda o direito líquido e certo de alguém a uma determinada obrigação de fazer diante da ilicitude de ato
de autoridade ou de quem lhe faça as vezes – caso dos autos.
Especificamente no que diz respeito ao que foi relatado, de fato, a disposição estatutária é clara no sentido de
que a assembleia de aprovação de contas não pode ser presidida pelo Presidente da Federação (Artigo 5º,
caput e §1º, do Estatuto da Federação Norteriograndense de Futebol de Salão), embora tenha sido isso o
acontecido.
Também fica nítido não se ter respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a publicação do edital
convocatório para eleições e a data de realização do pleito quando se designou para o próximo dia 05 de
março a realização do escrutínio para Presidente e Vice-Presidente da federação (Artigo 5º, caput e §2º,
alínea “c”, do Estatuto da Federação Norteriograndense de Futebol de Salão): se a última das 03 (três)
publicações do edital de convocação se deu em 21 de fevereiro de 2020 (uma sexta-feira) e a contagem se dá
em dias úteis, a eleição só poderia se realizar a partir de 09 de março, segunda-feira – e isso sem considerar a
terça-feira de carnaval como feriado, visto que ela assim não é tratada pela lei federal que disciplina a matéria
(Lei n 662, de 06 de abril de 1949).
Acrescento, a tempo, que a contagem não poderia se dar a partir da primeira (dia 19 de fevereiro) das 03
(três) publicações efetuadas (19, 20 e 21 de fevereiro): e isso porque a tripla publicação é uma exigência legal
– mais precisamente, da Lei de Normas Gerais Sobre Desporto (conhecida como “Lei Pelé) – que deve ser
entendida como um garantia de publicidade e ciência e, logo, que só pode ter caráter vinculativo, de
presumivelmente ter alcançado seu objetivo, após encerrado o périplo completo (Artigo 22, caput e inciso I,
do referido ato normativo).
Além disso, essa mesma lei exige que haja prazo para impugnação de chapa (e subseqüente defesa contra
essa impugnação) entre o término do prazo para inscrição e a realização das eleições – o que também restaria
prejudicado com a realização de escrutínio em 05 de março.
V Sobre o mérito do pedido liminar formulado: do indeferimento parcial
Antes de passar ao dispositivo desta decisão interlocutória, INDEFIRO o pedido para nomeação de
interventor na pessoa jurídica impetrada por entender que a medida se mostra desproporcional face ao que foi
solicitado.
VI Do dispositivo desta decisão interlocutória
Logo, se assim é, DEFIRO o pedido formulado na inicial tanto para DECLARAR sem efeito a aprovação da
prestação de contas, realizada na assembléia de 15 de janeiro deste ano, como para DECLARAR sem efeito o
edital publicado nas datas de 19, 20 e 21 de fevereiro, também deste ano.
Assim procedo porque considero evidenciado tanto o direito líquido e certo dos impetrantes quanto a ilicitude
dos atos praticados pelos impetrados, nos termos acima, havendo, ainda, risco de ineficácia da medida se
deixada para implementação apenas em sede de sentença (Artigo 7º, caput e inciso III, da Lei de Mandado de
Segurança), em função da proximidade da data designada para escrutínio associativo (05 de março de 2020).
DESTACO, por fim, que todo e qualquer ato praticado, portanto, com base na aprovação das contas referidas
acima – ou com base no edital publicado – fica, por extensão, sem efeito jurídico algum.
VII Em complemento ao dispositivo
INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento.
NOTIFIQUEM-SE os coatores e sua representação judicial para informações e razões de defesa, se for o
caso, em 10 (dez) dias (Artigo 7º, caput e incisos I e II, da Lei de Mandado de Segurança).
VIII Para o parecer ministerial
Depois, parecer ministerial em outros 10 (dez) dias (Artigo 12 da mesma lei).
IX Por fim
Por fim, de volta à conclusão.
P.I.C
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2020
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Thereza Cristina Costa Rocha Gomes
Juíza de Direito
Num. 53777015 - Pág. 4
Assinado eletronicamente por: THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES - 28/02/2020 17:08:42
https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20022817084212300000051834575
Número do documento: 20022817084212300000051834575
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