ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 23 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 23 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, XVI, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de 28 (vinte e oito) enfermeiros por tempo determinado para atender temporariamente as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme anexo I.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - atendimento urgente e exigências dos serviços em decorrência da falta de pessoal concursado;
II - admissão de enfermeiros, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações e organismos internacionais;
III – programas especiais de caráter temporário, instituídos pelos governos federal, estadual ou municipal;
IV – combate a surtos endêmicos;
V – censo para implementação de políticas sociais;
VI – campanhas preventivas contra doenças; VII – assistência a situações de calamidade pública;
VIII – situações semelhantes, aqui não aludidas, mas que atendem aos requisitos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os casos de contratação temporária considerada de excepcional interesse público, na forma do disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, conforme cargos e vagas ora criadas, conforme anexo I.
§1º - Os cargos declarados de excepcional interesse público, constantes do artigo anterior, visam suprir necessidades imediatas e inadiáveis do serviço público municipal, em virtude de não haver candidatos habilitados em concurso público para tais funções.
Art. 4º - A contratação de pessoal para ocupar os cargos, será efetuada por período de 12 (doze) meses, na conformidade do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, a ser firmado entre as partes, podendo ser prorrogado por até igual período, desde que, devidamente justificado pelo Poder Executivo.
§1º - Caso ocorra a realização de Concurso Público no período de vigência do contrato e houverem candidatos aprovados para o cargo declarado de excepcional interesse público, o contrato temporário a que se refere esta Lei deverá ser rescindido antecipadamente, não cabendo ao contratado qualquer indenização por parte do Poder Público. §2º - Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo municipal.
Art. 5º - As contratações ora autorizadas ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei não poderá ser superior ao valor dos vencimentos pagos aos servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções de caráter permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, no desempenho de atividades assemelhadas. §1º - As contratações efetivadas através desta Lei não geram vínculo funcional ou empregatício, a qualquer título, com o Poder Público contratante. §2º - Ao pessoal contratado, na forma desta Lei, não serão atribuídas as vantagens pessoais dos servidores pertencentes ao Quadro Permanente.
Art. 7º - As infrações disciplinares, cometidas pelo pessoal contratado, serão apuradas conforme o disposto na Legislação pertinente à matéria, sendo assegurada, em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 8º - As contratações, objeto desta Lei, poderão, a qualquer tempo, serem rescindidas em decorrência dos seguintes motivos:
I – pela vontade de qualquer uma das partes contratantes, desde que seja comunicado a intenção do término do Contrato no prazo de 10 (dez) dias;
II – pelo exaurimento da sua vigência;
III – pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar;
IV – pela conveniência da administração;
V – pela assunção do contratado em cargo público ou emprego incompatível;
Art. 9º - As despesas decorrentes da contratação de pessoal de que trata a presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, e repasse de convênios federais consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 23 de janeiro de 2020.
JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal
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