24/09/2019

RN: DEVERÁ TER ELEIÇÃO SUPLEMENTAR EM ALTO DO RODRIGUES

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PETIÇÃO 7.967 RIO GRANDE DO NORTE 

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES 
REQTE.(S) :ABELARDO RODRIGUES FILHO 
ADV.(A/S) :MARCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S) 
REQDO.(A/S) :JAQUELINE VIEIRA XAVIER DA COSTA MEDEIROS 
ADV.(A/S) :AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) :COLIGAÇÃO JUNTOS PARA VENCER I 
ADV.(A/S) :FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS 
REQDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

DECISÃO 

Trata-se de Petição em que se pleiteia a concessão de tutela de urgência a Recurso Extraordinário. 

É o relatório. Decido. 

A presente postulação encontra-se prejudicada. 

Em sessão de julgamento realizada na data de 10/9/2019, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao Agravo Interno para negar provimento ao Recurso Extraordinário de Abelardo Rodrigues Filho. 

Confirmado, por decisão tomada à base de cognição exauriente, o insucesso da pretensão recursal, fica revogada a tutela de urgência deferida e perde o objeto o pleito de suspensão cautelar do julgado recorrido. Trata-se de entendimento pacífico e antigo desta CORTE, consubstanciado na Súmula 405, a qual se aplica por analogia (Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária).

PET 7967 / RN 

Nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, REVOGO a tutela de urgência e EXTINGO a presente Petição. 

Oficie-se aos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. 

Após, 

- certifique-se o trânsito em julgado; 
- arquivem-se os autos imediatamente; 
- publique-se. 

Brasília, 18 de setembro de 2019. 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES 
Relator 

Documento assinado digitalmente

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