14/09/2019

CEARÁ-MIRIM: RONALDO PROMETE 'REVER' SALÁRIO MÍNIMO PAGO PELO EX-PREFEITO

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Em entrevista, perguntado sobre o valor do salário mínimo pago pelo ex-prefeito Marconi Barreto, abaixo do salário oficial, o prefeito interino de Ceará-Mirim, vereador Ronaldo Venâncio, disse que vai 'ver' esse caso.

O artigo 7º da constituição brasileira fala claramente nos direitos dos trabalhadores, inclusive do salário mínimo. 

Veja abaixo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        I -  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

        II -  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

        III -  fundo de garantia do tempo de serviço;

        IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

        V -  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

        VI -  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

        VII -  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

        VIII -  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

        IX -  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

        X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

        XI -  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
        XII -  salário-família para os seus dependentes;

        XIII -  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

        XIV -  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

        XV -  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

        XVI -  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

        XVII -  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

        XVIII -  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

        XIX -  licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

        XX -  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

        XXI -  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

        XXII -  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

        XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

        XXIV -  aposentadoria;

        XXV -  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

        XXVI -  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

        XXVII -  proteção em face da automação, na forma da lei;

        XXVIII -  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

        XXIX -  ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

            a)  cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

            b)  até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
        XXX -  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

        XXXI -  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

        XXXII -  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

        XXXIII -  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

        XXXIV -  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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