PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 2.570, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
DECRETO Nº 2.570, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art.39, Incisos IV e VI da Lei Orgânica
do Município e;
CONSIDERANDO os princípios da moralidade e da eficiência
previstos na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos da
Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário de expediente
executado no serviço público ao atendimento dos munícipes;
CONSIDERANDO que a carga horária dos servidores públicos, deve
respeitar a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e
observar os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias,
respectivamente, nos termos do art. 7º, inciso XIII, bem como, o que
determina o § 3º, do art. 39, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho importa em
redução das despesas operacionais e de custeio da Administração
Pública Municipal;
CONSIDERANDO que diversos municípios da região adotam a
jornada reduzida de trabalho;
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho dos
servidores públicos não prejudicará os serviços essenciais que se
desenvolvem em atividades contínuas, prestados à população;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 39, inciso IV da Lei
Orgânica do Município, o decreto é o ato administrativo próprio para
regulamentação interna dos Órgãos da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. O horário de funcionamento dos Órgãos da Administração
Direta e Indireta deste Município será das 08:00h às 14:00h, de
segunda a sexta-feira.
I - A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, será de 6 (seis) horas diárias, exceto nos
casos previstos em lei específica, que preveja jornada igual ou inferior
para os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo.
Parágrafo Único: Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos Órgãos
ou Entidades responsáveis por atividades ou serviços considerados
essenciais.
Art. 2º. Para efeitos deste decreto, considera-se:
I - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo, em comissão ou contratado temporariamente;
§1º - sem prejuízo da jornada a que se encontrem sujeitos, os
servidores em comissão poderão, ainda, ser convocados sempre que
presente o interesse ou necessidade de serviço, para atendimento da
Administração Municipal, conforme o Estatuto do Servidor Público
Municipal;
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira em Ceará-Mirim, 19 de setembro
de 2019.
RONALDO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal
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