24/09/2019

CEARÁ-MIRIM: PREFEITO DECRETA JORNADA DE SEIS HORAS NO MUNICÍPIO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
DECRETO Nº 2.570, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019. 

DECRETO Nº 2.570, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019. 

 REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art.39, Incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município e; 

CONSIDERANDO os princípios da moralidade e da eficiência previstos na Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos da Administração Municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário de expediente executado no serviço público ao atendimento dos munícipes; 
CONSIDERANDO que a carga horária dos servidores públicos, deve respeitar a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observar os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente, nos termos do art. 7º, inciso XIII, bem como, o que determina o § 3º, do art. 39, ambos da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho importa em redução das despesas operacionais e de custeio da Administração Pública Municipal; 
CONSIDERANDO que diversos municípios da região adotam a jornada reduzida de trabalho; 
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos não prejudicará os serviços essenciais que se desenvolvem em atividades contínuas, prestados à população; 
CONSIDERANDO que nos termos do art. 39, inciso IV da Lei Orgânica do Município, o decreto é o ato administrativo próprio para regulamentação interna dos Órgãos da Administração Municipal; 

DECRETA: 

 Art. 1º. O horário de funcionamento dos Órgãos da Administração Direta e Indireta deste Município será das 08:00h às 14:00h, de segunda a sexta-feira. 

I - A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, será de 6 (seis) horas diárias, exceto nos casos previstos em lei específica, que preveja jornada igual ou inferior para os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. Parágrafo Único: Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos Órgãos ou Entidades responsáveis por atividades ou serviços considerados essenciais. 

Art. 2º. Para efeitos deste decreto, considera-se: 

I - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, em comissão ou contratado temporariamente; §1º - sem prejuízo da jornada a que se encontrem sujeitos, os servidores em comissão poderão, ainda, ser convocados sempre que presente o interesse ou necessidade de serviço, para atendimento da Administração Municipal, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal; 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio Municipal Antunes Pereira em Ceará-Mirim, 19 de setembro de 2019. 

RONALDO MARQUES RODRIGUES 
Prefeito Municipal

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