20/03/2019

HOMEM TRANSMITE HIV PARA EX-COMPANHEIRA E VAI PAGAR INDENIZAÇÃO

Homem é condenado a indenizar ex-companheira por transmissão de HIV

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta – ação ou omissão – do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.

Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.

As informações foram divulgadas pelo STJ – o número deste processo não é revelado por causa de segredo judicial.

A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento

A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo Tribunal de Justiça de Minas, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso ao STJ, o réu alegou que o acórdão “foi omisso” e sustentou que “não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil”.

A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Sem precedentes

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento.

O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou Salomão.

Estadão Conteúdo

Nenhum comentário: