STF derruba artigo que dava estabilidade a servidores contratados sem concurso no RN
A decisão foi tomada por unanimidade e comunicada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O relator da ADI nº 1301 foi o ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos votos dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Edson Fachin.
Tudo começou em 1995, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governo do Estado alegando que ao assegurar estabilidade àqueles servidores, o Constituinte Estadual agiu com evidente excesso no desempenho de suas funções de Constituinte decorrente. Além disso, o Governo alegou que houve interferência em domínio juridicamente reservado aos municípios e ao Governador do Estado.
Na ADI, o Estado alegou ainda que o artigo 14 da ADCT ampliou o conjunto de beneficiários da estabilidade ao incluir empregados de órgãos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista. Para o Estado, a norma da Constituição Estadual está “em total conflito com o texto da Constituição Federal”. Resta ainda a publicação do acórdão pelo STF.
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