13/04/2016

MAIS UM PROCESSO CONTRA PEIXOTO

Indicio de fraude na distribuição de combustíveis


Representação n° 2016.002331-3.
Procedimento Investigatório do Ministério Público.
Representante: Ministério Público.
Investigado: Antonio Marcos de Abreu Peixoto.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
DECISÃO
Trata-se de pedido deduzido pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto do MP/RN com a finalidade de ter autorizada a continuidade da tramitação de Procedimento Investigatório Criminal n.º 011/2015, objetivando apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, por parte do Prefeito de Ceará Mirim/RN, Antônio Marcos de Abreu Peixoto. Disse o órgão ministerial que "(...) por intermédio do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 2014.022667-6-TJRN ("Operação Baço"), diversos documentos referentes à empresa AUTO POSTO JR LTDA, fornecedora de combustíveis e lubrificantes à Prefeitura de Ceará-Mirim, os quais representam indícios de fraude à licitação e desvio de verbas públicas." (fls. 459v-460). Narrou Parquet que, com base em diálogos telefônicos interceptados, o investigado e o Sr. José Eider de Araújo autorizaram pessoas aparentemente alheias aos quadros da Administração Pública a abastecerem seus veículos à conta da Prefeitura, fraudando procedimentos licitatórios, bem como desviado recursos públicos ao beneficiar particulares por ele escolhidos. Afirmou, ainda, que os elementos colhidos até o presente momento "(...) não são suficientes para a formação da opinio delicti por este Órgão Ministerial sobre o fato objeto da investigação, de modo a lhe permitir uma decisão segura e embasada. Assim, é imprescindível a continuidade da investigação criminal, porquanto ainda é necessária a realização de diligências, tais como a requisição de informações e documentos, a oitiva de pessoas etc, com a vista ao esclarecimento do fato investigado."(fl. 460v). Ao final, requereu: 1) a distribuição, o recebimento e a autuação do feito como procedimento investigatório do MP; 2) autorização para o prosseguimento da investigação que se desenvolve no Procedimento Investigatório Criminal n.º 015/2015, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; 3) a juntada aos autos dos documentos apreendidos por meio da Operação Baço pertinentes ao PIC 011/2015, os quais se encontram anexos ao processo nº 2014.022667-6 e 4) o desentranhamento e descarte da cópia da documentação referida no item anterior, de forma a substituí-la pelos originais. Acompanharam os dois volumes deste feito (com 465 folhas) 11 anexos sem a numeração pertinente. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista o teor do despacho de fl. 464 e nada obstante a minha ressalva pessoal (no sentido de que não há qualquer conexão juridicamente relevante
suficiente para ensejar a reunião dos feitos em casos como o presente; posicionamento este já muito bem delineado em decisão exarada nos autos da
Representação n° 2015.018576-8, de minha relatoria), em respeito à decisão do Órgão Máximo desta Corte no Conflito de Competência de nº 2015.005485-8, de relatoria da Des. Judite Nunes, passo a analisar o pedido de fls. 459-461.
Neste momento, como deixou registrado  o Procurador-Geral de Justiça Adjunto, "(...) a autorização para a continuidade da investigação que se desenvolve no procedimento investigatório criminal em apreço não representa juízo antecipado de valor sobre autoria ou materialidade do fato investigado pelo Ministério Público. Isso porque, nesse momento somente cabe ao magistrado verificar a manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, de extinção de punibilidade, ou, ainda, que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Ausentes quaisquer dessas situações, tem-se hipótese autorizativa de continuidade da investigação.". Sobre a matéria, o Regimento Interno deste Tribunal, embora omisso, autoriza expressamente a utilização supletiva do regramento interno do Supremo Tribunal Federal: “Art. 415. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.” Por sua vez, conforme o art. 21, inciso XV, do Regimento Interno do STF, é atribuição do Relator "(...) determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido (...)"; podendo, ainda, promover o seu arquivamento quando o requerer o Procurador-Geral de Justiça, ou quando verificar: "a) a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente; ou e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.". Não perspirando nenhuma das hipóteses de arquivamento descritas no dispositivo legal mencionado anteriormente e cônscio de que esta conclusão não importa um juízo antecipado de valor sobre a autoria e materialidade do crime noticiado pelo Ministério Público, não vejo óbice à continuidade da investigação perquirida. No que diz respeito ao procedimento, mais uma vez, em face da omissão do Regimento Interno desta Corte, tem-se, de forma subsidiária, que se seguir o RISTF, especificamente e com as adequações necessárias, as disposições contidas no art. 230-C. Pelo exposto, autorizo a continuidade da investigação que se desenvolve no Procedimento Investigatório Criminal n.º 011/2015, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo mencionada autoridade: a) concluir as investigações no prazo de 60 (sessenta) dias; b) não concluindo neste prazo, requerer a sua dilação de forma fundamentada e indicando as diligências que faltam ser concluídas; c) caso necessário, formular em autos apartados e sob sigilo, requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras 02263921.
 
Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Glauber Rego Edição disponibilizada em 12/04/2016 DJe Ano 10 - Edição 2028 medidas invasivas. Ciente que não há razão para sigilo1, neste caso específico, determino a retificação do registro de autuação da capa do processo e do SAJ, para que se faça constar o nome completo do investigado, ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO. Ao mesmo tempo, determino à Secretaria Judiciária que proceda à
numeração dos anexos que acompanham o processo em destaque.
Por fim, defiro os pedidos constantes das alínes "c" e "d" da fl. 461.
 
Publique-se.
Em seguida, ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
Cumpra-se com a prioridade que o caso impõe.
Natal/RN, 12 de abril de 2016. Desembargador Glauber Rêgo Relator
 
1 “a Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Ora, não há, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade. Pelo contrário: é importante, até mesmo em atenção aos valores republicanos, que a sociedade brasileira tome conhecimento dos fatos relatados” (Pet 5259, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 06/03/2015, publicado em DJe-046 DIVULG 10/03/2015 PUBLIC 11/03/2015).02263921
TJRN

2 comentários:

Anônimo disse...

Oi! esse negocio de combustiveis termina atingindo outras pessoas, eu num digo nada!

Anônimo disse...

Estaria em alinhamento com o PETROLHÃO?, E A LISTA DA COOPERATIVA? SEGUNDO CIRO, O PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA E PRÉ CANDIDATO, TEM SEU NOME COMO BENEFICIÁRIO DO ESQUEMA DOS ÔNIBUS, AGORA EU PERGUNTO: ISSO É CRIME?. QUERO OUVIR O LIDER DO GOVERNO, O PRESIDENTE DA CASA E O VEREADOR CAÇA FANTASMA, HOJE NA TRIBUNA DAQUELA CASA MEU CARO ANDRÉ. Nilma.