18/01/2016

CEARÁ-MIRIM: DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA!

Ceará Mirim: carga horária na Saúde e no Executivo é alvo de investigação autorizada pela Justiça


O Tribunal de Justiça autorizou a realização de investigação relacionada a uma representação apresentada pelo Ministério Público Estadual, referente a Notícia de 'Fato nº 117/2015', que chegou ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, dos autos dos Inquéritos Civis Públicos nº 06.2012.00002884-5 e 06.2014.00001777-8, relacionadas ao Poder Executivo de Ceará-Mirim.
Os inquéritos, instaurados pela 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, visam apurar a falta de cumprimento da carga horária de trabalho pelos profissionais da Estratégia Saúde da Família e pelos agentes de endemias do Município de Ceará-Mirim. Segundo o Ministério Público, foi recomendado ao prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto e à Secretaria de Saúde do município exigir o cumprimento da carga horária dos profissionais.
No entanto, a Secretaria declarou que o prefeito havia decidido cobrar o cumprimento da carga horária de tais profissionais somente quando puder oferecer melhores condições de salário, o que pode configurar, em tese, por parte do chefe do Executivo, que é detentor de foro especial por prerrogativa de função, a prática do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal.
A representação foi movida, pelo MP, sob os argumentos de que os elementos até então colhidos não são suficientes para formar a chamada “opinio delicti” sobre o fato investigado, sendo imprescindível o desencadeamento de uma investigação mais aprofundada, na qual seja possível a realização de diligências, tais como requisição de informações e documentos, oitiva de pessoas, o que só pode ser autorizado pelo TJRN.
“Examinando-se os autos, não vislumbro, de antemão, quaisquer causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade”, define o juiz Jarbas Bezerra (convocado), ao autorizar o procedimento investigatório.

Representação nº 2015.019424-8

Portal do Judiciário

2 comentários:

Anônimo disse...

- COBRAR DOS OUTROS É MUITO FÁCIL.
- VÁ AO MINISTERIO PUBLICO QUE É A MAIOR DIFICULDADE DE UM CIDADAO SER ATENDIDO DIRETAMENTE POR UM PROMOTOR.
- PERGUNTE SE O SALARIO DELES É TÃO PEQUENO A PONTO DE NAO PODER PAGAR UM ALUGUEL OU COMPRA UMA CASA.
- E PORQUE, TÃO DIREITOS, RECEBEM O AUXILIO-MORADIA (4300,00/ MÊS)??
- E PORQUE NÃO RESIDEM NA COMARCA ONDE TRABALHAM, COMO MANDA A LEI?
VEJAM:

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
E MAIS:
Membro do Ministério Público tem de morar na comarca ou no local onde trabalha, inclusive nos finais de semana. A regra foi aprovada nesta segunda-feira (17/12) pelo Conselho Nacional do Ministério Pública. A previsão já é determinada na Constituição Federal.

Agora, segundo a resolução do CNMP, a regra só pode ser flexibilizada por autorização do procurador-geral, por meio de ato motivado, e em caráter excepcional.

Anônimo disse...

LEI 8625 ( LEI ORGANICA DO MP)