Ceará Mirim: carga horária na Saúde e no Executivo é alvo de investigação autorizada pela Justiça

Os inquéritos, instaurados pela 3ª Promotoria de Justiça de
Ceará-Mirim, visam apurar a falta de cumprimento da carga horária de
trabalho pelos profissionais da Estratégia Saúde da Família e pelos
agentes de endemias do Município de Ceará-Mirim. Segundo o Ministério
Público, foi recomendado ao prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto e à
Secretaria de Saúde do município exigir o cumprimento da carga horária
dos profissionais.
No entanto, a Secretaria declarou que o prefeito havia decidido cobrar o
cumprimento da carga horária de tais profissionais somente quando puder
oferecer melhores condições de salário, o que pode configurar, em tese,
por parte do chefe do Executivo, que é detentor de foro especial por
prerrogativa de função, a prática do crime de condescendência criminosa,
previsto no artigo 320 do Código Penal.
A representação foi movida, pelo MP, sob os argumentos de que os
elementos até então colhidos não são suficientes para formar a chamada
“opinio delicti” sobre o fato investigado, sendo imprescindível o
desencadeamento de uma investigação mais aprofundada, na qual seja
possível a realização de diligências, tais como requisição de
informações e documentos, oitiva de pessoas, o que só pode ser
autorizado pelo TJRN.
“Examinando-se os autos, não vislumbro, de antemão, quaisquer causas
excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade”, define o
juiz Jarbas Bezerra (convocado), ao autorizar o procedimento
investigatório.
Representação nº 2015.019424-8
Portal do Judiciário
2 comentários:
- COBRAR DOS OUTROS É MUITO FÁCIL.
- VÁ AO MINISTERIO PUBLICO QUE É A MAIOR DIFICULDADE DE UM CIDADAO SER ATENDIDO DIRETAMENTE POR UM PROMOTOR.
- PERGUNTE SE O SALARIO DELES É TÃO PEQUENO A PONTO DE NAO PODER PAGAR UM ALUGUEL OU COMPRA UMA CASA.
- E PORQUE, TÃO DIREITOS, RECEBEM O AUXILIO-MORADIA (4300,00/ MÊS)??
- E PORQUE NÃO RESIDEM NA COMARCA ONDE TRABALHAM, COMO MANDA A LEI?
VEJAM:
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
E MAIS:
Membro do Ministério Público tem de morar na comarca ou no local onde trabalha, inclusive nos finais de semana. A regra foi aprovada nesta segunda-feira (17/12) pelo Conselho Nacional do Ministério Pública. A previsão já é determinada na Constituição Federal.
Agora, segundo a resolução do CNMP, a regra só pode ser flexibilizada por autorização do procurador-geral, por meio de ato motivado, e em caráter excepcional.
LEI 8625 ( LEI ORGANICA DO MP)
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