Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Atos Administrativos | |
Local
Físico:
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04/09/2012 12:17 - Secretaria - M8 | |
Distribuição:
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Sorteio - 31/08/2012 às 10:08 | |
1ª Vara Cível - Ceará Mirim | ||
Valor da
ação:
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R$ 1.000,00 |
Exibindo
Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
Autor: | Maria da glória Praxedes |
Réu: | Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
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movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
04/09/2012 | Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0419/2012 Teor do ato: Isto posto, e de acordo com as provas constantes nos autos, DEFIRO a liminar, ora requerida, para suspender os efeitos do aumento da taxa de água nas comunidades de Rio dos Índios, Boa Vista Capoeira Grande e Lagoa Grande, devendo, a partir da próxima leitura (na qual deverá ocorrer de forma mensal, sem intercalações), não incidir o referido aumento, até ulterior deliberação desse juízo. A demandada deverá comprovar nos autos através de faturas dos usuários a retirada do aumento no consumo de água, bem como deverá juntar lei que autorize o reajuste de água na referida zona em debate. Intime-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por seu diretor, bem como o Prefeito Municipal, para tomarem ciência da presente decisão, advertindo, que em caso de descumprimento da presente liminar, haverá a incidência de multa mensal no valor de vinte cinco mil reais (R$ 25.000,00), para cada um, sem prejuízo de cometer eventual improbidade administrativa e crime de desobediência. Cite-se a autarquia demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, conforme prever o artigo 7º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/95. Conste do instrumento de citação que o demandado deve juntar, com a contestação, as informações requisitadas pelos demandantes. Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito inaugural ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias (artigos 326 e 327, do CPC). Após, dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o demandado pessoalmente através de mandado. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Marcone da Silva Barbosa (OAB 10380/RN) | |
04/09/2012 | Expedição de mandado
Mandado nº: 102.2012/003842-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 04/09/2012 Local: José Guilherme Alves de Castro | |
04/09/2012 | Expedição de mandado
Mandado nº: 102.2012/003841-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 04/09/2012 Local: José Guilherme Alves de Castro | |
04/09/2012 | Decisão Proferida Isto posto, e de acordo com as provas constantes nos autos, DEFIRO a liminar, ora requerida, para suspender os efeitos do aumento da taxa de água nas comunidades de Rio dos Índios, Boa Vista Capoeira Grande e Lagoa Grande, devendo, a partir da próxima leitura (na qual deverá ocorrer de forma mensal, sem intercalações), não incidir o referido aumento, até ulterior deliberação desse juízo. A demandada deverá comprovar nos autos através de faturas dos usuários a retirada do aumento no consumo de água, bem como deverá juntar lei que autorize o reajuste de água na referida zona em debate. Intime-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por seu diretor, bem como o Prefeito Municipal, para tomarem ciência da presente decisão, advertindo, que em caso de descumprimento da presente liminar, haverá a incidência de multa mensal no valor de vinte cinco mil reais (R$ 25.000,00), para cada um, sem prejuízo de cometer eventual improbidade administrativa e crime de desobediência. Cite-se a autarquia demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, conforme prever o artigo 7º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/95. Conste do instrumento de citação que o demandado deve juntar, com a contestação, as informações requisitadas pelos demandantes. Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito inaugural ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias (artigos 326 e 327, do CPC). Após, dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o demandado pessoalmente através de mandado. Cumpra-se com urgência. | |
04/09/2012 | Recebidos os autos |
Um comentário:
JOÃO ANDRE, SE O SAEE JA TIVESSE SIDO PRIVATISADO, NÃO HAVIA TANTA PICUINHA. OLHE A COSERN.
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