STF suspende liminar que permitia elegibilidade de prefeita de Tianguá (CE)
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres
Britto, concedeu liminar suspendendo efeitos de decisão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), que, por sua vez, suspendeu a inelegibilidade
da atual prefeita do Município de Tianguá (CE), Natália Félix da Frota, e
de outros integrantes da mesma coligação. A decisão do ministro Ayres
Britto baseou-se no entendimento adotado pelo STF no sentido de que a
Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) se aplica a fatos
anteriores a sua entrada em vigor.
A liminar foi concedida pelo STF a pedido da Coligação Juntos Faremos
Melhor, que, nas eleições municipais de 2008, ajuizou representação
eleitoral contra a Coligação Juventude Experiência e Trabalho por abuso
de poder político e econômico, devido à promoção pessoal por meio de
propaganda institucional. A representação foi julgada procedente em
primeiro e segundo graus pela Justiça Eleitoral, que declarou a
inelegibilidade, por oito anos, da prefeita e de outros integrantes da
coligação vitoriosa naquele pleito.
As decisões da Justiça Eleitoral fundamentaram-se no artigo 22,
inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação conferida pela
Lei da Ficha Limpa), e foram objeto de recursos especiais pelas partes e
pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pretendia ainda a cassação
dos mandatos. Os recursos se encontram com vista ao MP, para emissão de
parecer. Por meio de ação cautelar, os eleitos obtiveram, em 19/6/2012,
a liminar favorável do TSE (agora suspensa), que conferia eficácia
suspensiva ao recurso especial.
Diante da iminente formalização do pedido de registro de candidaturas
para as eleições municipais deste ano, a Coligação Juntos Faremos
Melhor alega, na Reclamação (RCL) 14055, que a liminar concedida pelo
TSE ofende a autoridade do STF, que, no julgamento de ações relativas à
aplicação da Lei da Ficha Limpa – Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4578 –, confirmou a sua validade.
Na decisão, o ministro Ayres Britto considerou presentes os
requisitos necessários à concessão da liminar, uma vez que o STF
pacificou a questão ao seguir, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI
4578, o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que “a
elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo
eleitoral”, não cabendo a alegação de direito adquirido ou de autoridade
da coisa julgada.
STF
Colaboração: Dr. Jeorge Ferreira
2 comentários:
E ednolia?
Néh isso!!e aí Dr. jeorge, fala um pouco sobre o caso de edinólia melo, ou o sr. não pode pq. faz parte do pv q. apoia justamente a candidatura dela.
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