29/06/2012

FIQUE POR DENTRO


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Esta ação tem o objetivo de impugnar os candidatos que não preencherem os requisitos dispostos na Constituição Federal (condições de elegibilidade), na Lei n.º 9.504/97, Lei Complementar n.º 64/90 (candidatos inelegíveis) ou para aqueles que não se desincompatibilizaram de seus cargos, quando exigido.

Visa impedir que o impugnado obtenha o registro de sua candidatura, sem o qual não pode concorrer. Se já obteve o registro, a procedência definitiva desta impugnação cancelará esse registro e, ainda, se o impugnado já estiver diplomado quando vier o trânsito em julgado da ação procedente, se declarará nula a diplomação, a eleição e o registro, impossibilitando o início ou a continuidade do exercício do mandato (art. 15, da LC 64/90).

A Lei Complementar nº 64/90 estabelece, em seu art. 3º, aqueles que possuem legitimidade para impugnar. São eles: a) Ministério Público Eleitoral; b) Partido Político\Coligação; c) Candidato.

Contudo, é possível qualquer cidadão  dar "notícia de inelegibilidade" ao juiz eleitoral, ou seja, informar com petição acerca da inelegibilidade de qualquer candidato.

Vale lembrar que o candidato, ainda que impugnado (sub judice), pode efetuar todos os atos de campanha até decisão final.


Segue o procedimento e resumo dos prazos
Petição inicial, em 5 dias a contar da publicação do pedido de registro de candidato;
Contestação, em 7 dias (prazo comum para o candidato e o respectivo partido ou coligação);
Alegações finais, em 5 dias (prazo comum às partes e ao Ministério Público );
Sentença, em 3 dias;
Recurso e contra-razões, em 3 dias – Cabe juízo de retratação( quando o Juiz defaz uma decisão anterior, sem necessidade de recurso a Tribunal Superior).


Um abraço,


Jeorge Ferreira
Advogado


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