25/05/2012

DÚVIDA JURÍDICA


Pergunte ao Advogado


A pergunta veio do Sr. Joaquim Barbosa


Dr. Jeorge,

O Sr. poderia explicar o que diz a lei sobre a Inelegibilidade dos candidatos por decisão das Câmaras Municipais, quando as contas são rejeitadas ou aprovadas?


Sr. Joaquim,

A Constituição Federal traz expressamente no art. 31, § 2º :

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Assim, apenas por dois terços dos votos da Câmara será possível a rejeição do parecer do TCE( Tribunal de Contas do Estado), que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo.

Quanto à inelegibilidade, vamos analisar a Lei da Ficha Limpa no seu art. 1º,I,” g”:

Art. 1º, I, g, da referida Lei dispõe que serão inelegíveis: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Portanto, enquanto o acusado por irregularidade insanável que configure ato doloso( vontade livre e consciente de praticar a conduta e obter o resultado) de improbidade administrativa não levar o caso ao Judiciário e este não suspender ou anular a decisão da Câmara de Vereadores, pela rejeição das contas, será  ele considerado INELEGIVEL.

A Cosntituição no mesmo Art.31, traz importante norma que muitos Prefeitos teimam em não cumprir e os cidadãos se omitem na hora de fiscalizar.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

A própria Constituição determina que “ QUALQUER” contribuinte pode exercer este direito de fiscalizar as contas do Municipio, então, vamos deixar apenas nas mãos das Câmaras Municipais este importante exercicio de cidadania?

Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado

Nenhum comentário: