13/04/2012

RECOMENDAÇÃO DO MPCM



2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228



RECOMENDAÇÃO n°. 006/2012



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN em substituição legal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei n° 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a violação de tais princípios importa ato de improbidade administrativa, punido na forma da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que, segundo o Decreto Municipal nº 2.215, de 02 de março de 2012, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM celebrou contrato com o Leiloeiro Público Oficial Erick Luiz Neves da Câmara (Portaria JUCERN 060/2009) para realização de leilão em hasta pública de veículos leves, pesados e materiais inservíveis ao Município, aparentemente sem prévio procedimento licitatório;
CONSIDERANDO a Súmula nº 039/2011, do Tribunal de Contas da União, segundo o qual “a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação “para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”.
CONSIDERANDO que os serviços técnicos de natureza singular são aqueles que “apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa” (GRAU, Eros Roberto, RDP-99, p. 92 [apud ALCOFORADO, LUIS CARLOS, Licitação e Contrato Administrativo. BRASÍLIA/DF: Brasília Jurídica, 2000. p. 161]);
CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos leiloeiros não se revestem da qualidade de singular para os fins do referido dispositivo legal, nem de induvidosa complexidade, pois não exigem nenhum conhecimento técnico especializado, podendo ser prestados por um número significativo de leiloeiros oficialmente registrados, sem prejuízo da confiabilidade do procedimento, havendo neste Estado 11 (onze) leiloeiros devidamente inscritos na Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN);
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 26, da Lei nº. 8.666/93, qualquer situação de dispensa ou de inexigibilidade devem ser necessariamente justificadas e publicadas na imprensa oficial, como condição para eficácia dos seus atos, como parte de um processo administrativo próprio;
CONSIDERANDO que dispensar, inexigir ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação configura, em tese, crime e ato de improbidade administrativa tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/83, e arts. 10, inc. Inc. VIII, e 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, Sr. ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, ao Secretário Municipal de Administração, Sra. GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA e ao Presidente da Comissão de Licitação do Município, Sr. JAIRO CAVALCANTI DE CASTRO, que:
a)     Suspenda imediatamente o leilão de veículos leves, pesados e de materiais inservíveis do Município de Ceará-Mirim, cuja sessão ocorrerá no dia 14 de abril de 2012, às 10h, na Rua Heráclito Villar, nº 700, Centro, deste Município, caso tenha sido realizado sem processo licitatório para contratação de leiloeiro ou através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, declarando-se, posteriormente, a sua nulidade;
b)     As próximas contratações de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de Leilões sejam feitas mediante o devido processo licitatório, conforme estabelece a Lei nº. 8.666/93;
c)     Remeta à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, em 24h, a partir do recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as providências adotadas, sob pena de ajuizamento de mandado de segurança com pedido de liminar, com o objetivo se suspender o leilão que se avizinha, sem prejuízo da ação de improbidade administrativa correspondente, mormente pelo conhecimento prévio da ilegalidade e a insistência em realizar o ato.
d)     Publique-se.
e)     Encaminhe-se uma cópia desta recomendação ao CAOP-PP.
Ceará-Mirim/RN, 12 de abril de 2012.


ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO
2ª Promotora de Justiça

7 comentários:

Anônimo disse...

Parabens Dra. Adrana Lira.

Anônimo disse...

Homi... esse prefeito num acerta uma ? isso é porque é advogado e delegado... sei não visse !!!

Anônimo disse...

Parabéns mais uma vez ao brilhante trabalho da Excelentíssima Promotora de Justiça, Dra. Adriana.Existe lei para ser cumprida, e parece que os acessores do prefeito Peixoto desconsideram tal alegação. O Ministério Público ainda é a intituição com maior credibilidade nesta nação, aí mais uma prova. Sem esquecer do corajoso trabalho do Parquet em relação ao "caso dos precatórios". A sociedade agradece, Dra. Adriana Mello.
Carlos Magno

Anônimo disse...

FOI UM BRILHANTE TRABALHO DA PROMOTORA ADRIANA MELLO, O MINISTERIO COMO SEU PAPEL FEZ UM BRILHANTE TRABALHO QUE A POPULAÇÃO NÃO SABE PRA ONDE IRIA ESSE DINHEIRO DO LEILÃO

Anônimo disse...

nem pra se livra do que num presta o homi sabe, kkkkkkkk

ass:J.J

Anônimo disse...

Vereador júlio tu passa o dia inteiro reversando com teus puxa sacos botando comentários nos blogs.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Anônimo disse...

quero ver o trabalho da Dra. é com relação a auditoria dos corruptos da gestão anterior!!