2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 –
Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228
RECOMENDAÇÃO n°. 006/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN em substituição legal, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 26, inc. I, da
da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da
Constituição Federal; do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e
do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a
teor do disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na
forma do art. 69, par. único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei n° 8.625/93, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
pertinentes;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da
Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a
violação de tais princípios importa ato de improbidade administrativa, punido
na forma da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que, segundo o Decreto Municipal nº
2.215, de 02 de março de 2012, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
celebrou contrato com o Leiloeiro Público Oficial Erick Luiz Neves da Câmara
(Portaria JUCERN 060/2009) para realização de leilão em hasta pública de
veículos leves, pesados e materiais inservíveis ao Município, aparentemente sem
prévio procedimento licitatório;
CONSIDERANDO a Súmula nº 039/2011, do Tribunal de
Contas da União, segundo o qual “a
inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com
pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando
se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do
executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos
critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos
termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25, inc. II,
da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação “para a contratação de serviços
técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização”.
CONSIDERANDO que os serviços técnicos de natureza
singular são aqueles que “apenas podem ser prestados, de certa maneira e com
determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa”
(GRAU, Eros Roberto, RDP-99, p. 92 [apud ALCOFORADO, LUIS CARLOS,
Licitação e Contrato Administrativo. BRASÍLIA/DF: Brasília Jurídica, 2000. p.
161]);
CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos
leiloeiros não se revestem da qualidade de singular para os fins do referido
dispositivo legal, nem de induvidosa complexidade, pois não exigem nenhum
conhecimento técnico especializado, podendo ser prestados por um número
significativo de leiloeiros oficialmente registrados, sem prejuízo da
confiabilidade do procedimento, havendo neste Estado 11 (onze) leiloeiros
devidamente inscritos na Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN);
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 26, da Lei
nº. 8.666/93, qualquer situação de dispensa ou de inexigibilidade devem ser
necessariamente justificadas e publicadas na imprensa oficial, como condição
para eficácia dos seus atos, como parte de um processo administrativo próprio;
CONSIDERANDO que dispensar, inexigir ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação configura, em tese,
crime e ato de improbidade administrativa tipificados no art. 89 da Lei nº
8.666/83, e arts. 10, inc. Inc. VIII, e 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, Sr. ANTÔNIO MARCOS DE ABREU
PEIXOTO, ao Secretário Municipal de Administração, Sra. GLAUCIANE
TAVARES COSTA DA SILVA e ao Presidente da Comissão de Licitação do
Município, Sr. JAIRO CAVALCANTI DE CASTRO, que:
a) Suspenda imediatamente o leilão de
veículos leves, pesados e de materiais inservíveis do Município de Ceará-Mirim,
cuja sessão ocorrerá no dia 14 de abril de 2012, às 10h, na Rua Heráclito
Villar, nº 700, Centro, deste Município, caso tenha sido realizado sem
processo licitatório para contratação de leiloeiro ou através de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, declarando-se, posteriormente, a sua
nulidade;
b) As próximas contratações de Leiloeiros
Públicos Oficiais para realização de Leilões sejam feitas mediante o devido
processo licitatório, conforme estabelece a Lei nº. 8.666/93;
c) Remeta à 2ª Promotoria de Justiça desta
Comarca, em 24h, a partir do recebimento desta recomendação, informações
circunstanciadas sobre as providências adotadas, sob pena de ajuizamento de
mandado de segurança com pedido de liminar, com o objetivo se suspender o leilão
que se avizinha, sem prejuízo da ação de improbidade administrativa
correspondente, mormente pelo conhecimento prévio da ilegalidade e a
insistência em realizar o ato.
d) Publique-se.
e) Encaminhe-se uma cópia desta
recomendação ao CAOP-PP.
Ceará-Mirim/RN, 12 de abril de 2012.
ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO
2ª Promotora de Justiça


7 comentários:
Parabens Dra. Adrana Lira.
Homi... esse prefeito num acerta uma ? isso é porque é advogado e delegado... sei não visse !!!
Parabéns mais uma vez ao brilhante trabalho da Excelentíssima Promotora de Justiça, Dra. Adriana.Existe lei para ser cumprida, e parece que os acessores do prefeito Peixoto desconsideram tal alegação. O Ministério Público ainda é a intituição com maior credibilidade nesta nação, aí mais uma prova. Sem esquecer do corajoso trabalho do Parquet em relação ao "caso dos precatórios". A sociedade agradece, Dra. Adriana Mello.
Carlos Magno
FOI UM BRILHANTE TRABALHO DA PROMOTORA ADRIANA MELLO, O MINISTERIO COMO SEU PAPEL FEZ UM BRILHANTE TRABALHO QUE A POPULAÇÃO NÃO SABE PRA ONDE IRIA ESSE DINHEIRO DO LEILÃO
nem pra se livra do que num presta o homi sabe, kkkkkkkk
ass:J.J
Vereador júlio tu passa o dia inteiro reversando com teus puxa sacos botando comentários nos blogs.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
quero ver o trabalho da Dra. é com relação a auditoria dos corruptos da gestão anterior!!
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