

Dr George,
Muito obrigada.
Dr. Jeorge,
D. Ana,
A LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 30 DE JUNHO DE 1994, Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte, e o seu Art. 153 trata da prescrição da ação disciplinar:
Art. 153. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Assim, D. Ana, de acordo com as regras acima expostas, nos parece que o direito de acão do Estado realmente prescreveu, não sendo mais possivel a instauração de tal procedimento, se o fato já era do conheciemnto de todos no momento em que ocorreu e nenhuma providência foi tomada.
Um Abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado
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