CONCEITO É o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.
FUNDAMENTOS DA DESAPROPRIAÇÃO: Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Federal de 1988, porém, o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender a sua Função Social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em Lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

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