23/01/2012

JUIZ CONDENA ACUSADOS NA IMPACTO



Juiz condena 16 na Operação Impacto


Segue transcrição de parte da sentença da Operação Impacto:



[...]CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado RICARDO CABRAL ABREU como incurso nas penas do artigo 333, e parágrafo único, do Código Penal; os acusados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, sobejamente qualificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, c/c o artigo 62, do Código Penal; os acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, igualmente quaificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal; o acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, idem qualificado, nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; os acusados KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA,[...]

RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito


Nota do Blog: Artigos que os réus foram inclusos

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719 , de 2008)

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal ;

III - imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;

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