
A pergunta de João Maria Barbosa
Dr. Jeorge,
Sr. João Maria,
Na verdade o benefício que o Sr. recebe é o Auxilio acidente, que é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O pagamento é feito a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Em resumo: o Sr. não recebe aposentadoria, pois esta não pode ter valor menor que o Salário mínimo. Para requerer a aposentadoria o Sr. deverá comparecer ao INSS e solicitar o beneficio por invalidez, e se for aceito o requerimento, automaticamente o Sr. perderá o auxilio acidente, já que a lei proíbe a acumulação.
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado
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