
A pergunta veio de Severino da Costa NetoSr. Severino,
A previdência privada, ou previdência complementar, é uma modalidade de aplicação financeira cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que você quer parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar.
Como o próprio nome sugere, é uma renda “extra”, um complemento ao benefício pago pela Previdência Social. Só para lembrar, no Brasil, o piso da aposentadoria por idade é de 65 e 60 anos, para homens e mulheres, respectivamente.
É claro que a previdência privada não é uma modalidade de aplicação exclusiva para quem trabalha, é chamada assim por se tratar de um investimento de longo prazo, cujo usufruto se dá ao final da carreira profissional ou de depois de muitos anos.
Para compreender melhor como funciona esta aplicação, podemos dividi-la em duas fases:
• Fase de acúmulo: fase em que você deposita uma quantia mensal pré-estabelecida durante um longo período de tempo (em geral, de 20 a 35 anos);
• Fase de renda: nesta fase você recebe o dinheiro (se inicia logo após ao término da fase anterior).
Vamos exemplificar para melhor entender como funciona:
Com o mesmo valor investido por mês, um jovem de 20 anos conseguirá uma renda quatro vezes superior a de quem começa aos 40 e quer se aposentar aos 65 anos. Os cálculos consideram um rentabilidade de 6% ao ano no período de acumulação.
Idade inicial: 20 anos
Contribuições mensais - R$ 200,00
Capital acumulado aos 65 anos: R$ 480.209,85
Renda vitalícia estimada: R$ 1.961,14
Idade inicial: 30 anos
Contribuições mensais - R$ 200,00
Capital acumulado aos 65 anos: R$ 250.546,15
Renda vitalícia estimada: R$ 1.023,21
Idade inicial: 40 anos
Contribuições mensais- R$ 200,00
Capital acumulado aos 65 anos: R$ 122.303,14
Renda vitalícia estimada: R$ 499,47
A LC 109/01( lei da previdência complementar) no seu Art. 68, diz:
“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.”
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Sr. Severino, como a própria lei diz, se as condições estabelecidas no seu contrato já foram implementadas( direito adquirido), a sua aposentadoria(renda mensal) poderá ser requerida junto a instituição na qual o Sr. realizou o seu plano de aposentadoria privada.
Um abraço.
Jeorge Ferreira
Advogado
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