06/09/2011

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


A pergunta de Rita Medeiros

Dr. Jeorge,

Tenho um sobrinho que mora comigo há 12 anos, na verdade ele mora comigo desde o dia em que nasceu. Minha irmá esta se separando do marido que é o pai deste sobrinho que mora comigo. Porém, ele nunca se interessou pelo garoto, agora na hora da separação quer tirar o garoto da minha guarda. Ele tem esse direito, mesmo nunca tendo criado o garoto?


Dr. Jeorge

D. Rita,

O seu caso poderá ser solucionado através do pedido judicial de guarda definitiva.

A guarda hoje é regulada promordialmente pelo ECA(Estatuto da Criança e do Adelescente):

Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Parágrafo 1o. – A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção de estrangeiros.

Parágrafo 2o. – Excepecionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Parágrafo 3o. – A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

A guarda de terceiros, prevista no Estatuto, é conseqüência de situação irregular do menor gerada por abandono ou orfandade. A confiança da guarda do menor à terceiros, por razões graves e insuperáveis e declarada pelo Juiz da Infancia e da juventude.

A situação irregular que pode gerar a guarda de terceiro, precisa ser passível de enquadramento nas hipóteses do artigo 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais geram a colocação em família substituta, se a mesma se demonstrar necessária à proteção do menor.

“Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 


I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 


II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; 


III – em razão de sua conduta.”

Orientamos que a Sra. procure inicialmente o Juizado da Infância e da Juventude, afim de relatar tal situação e solicitar o acompanhamento para solucionar a atual GUARDA DE FATO, caso não haja êxito, o melhor é procurar a justiça para requerer a GUARDA DE DIREITO, baseando-se a decisão judicial na falta ou omissão dos pais.

Assim, a fim de melhor atender aos interesses do menor, considerando-se que, aparentemente, a guarda de fato está com a Sra., tal situação deve ser mantida, pelo menos até a realização de estudo social que determinará com quem ficará a guarda.

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado


Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br

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