29/07/2011

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


A pergunta de Wilton Machado:

Dr. Jeorge,

Meu carro tem seguro total, causei um acidente no meu carro que envolveu quatro carros, o meu e mais três. O seguro só que concertar o meu e mais um dos carros envolvidos, dizendo que não vão cobrir as despesas dos outros dois. O causador do acidente foi eu, e mesmo o carro tendo seguro total, o seguro não tem obrigação de arcar com todas as despesas

Dr. Jeorge,

Sr. Wilton,

Tudo vai depender do contrato, quanto aos riscos cobertos, veja se na apólice consta alguns dos itens(cláusulas) abaixos explicados:

RISCO ACESSÓRIO – Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo, podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional.

RISCO COBERTO – É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.

RISCO EXCLUÍDO – É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas condições da apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.

RISCO RECUSÁVEL – É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.

RISCOS CATASTRÓFICOS – São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.

RISCOS NOMEADOS – Apólice multirrisco na qual os riscos cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura "all-risks"(risco total) pelo fato de, nesta última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado por alguns riscos Nominados.

Se a sua apólice prevê cobertura generica, é da seguradora o ônus de provar que o consumidor teve ciência inequívoca de eventual limitação do risco.

No caso do seu seguro é um contrato de adesão (é aquele contrato proposto pela seguradora, com cláusulas que não podem ser discutidas, bastando o contratante/eventual segurado aceitá-lo ou não), as normas devem ser interpretadas em favor do segurado nos casos de dúvida, devido a posição do segurado na relação (é inferior, já que a seguradora impõe aquelas cláusulas), conforme redação do artigo 423 do Código Civil:

"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

Portanto se a seguradora não tinha a responsabilidade de pagar os danos causados aos outros veículos, deveria esta cláusula ter sido explicada no momento da assinatura do contrato.

A boa-fé é uma das principais exigências em um contrato de seguro, conforme a redação do artigo 765 do CC:

"O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Isto é, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (art. 766, CC).

Explicando o Contrato de Seguro de Veículo

Objetivo e Limite de Responsabilidade

A Seguradora garante ao Segurado a indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos ao veículo segurado, em conformidade com o disposto nas condições gerais e limites previstos na apólice.

Garantias

O Seguro Automóvel, conjugado com o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa e Acidentes Pessoais de Passageiros, oferece vários tipos de coberturas: uma mesma apólice pode abranger mais de um risco, dependendo das opções selecionadas. As garantias básicas das principais coberturas são:

Cobertura Compreensiva – garante o pagamento dos prejuízos causados por colisão, incêndio e roubo (descontando-se a franquia* quando houver).

*Franquia: participação do Segurado nos prejuízos em cada sinistro, salvo em casos onde ocorra a perda total do veículo.

Responsabilidade Civil – garante a reparação de Danos Materiais e/ou Corporais causados a terceiros envolvidos no acidente, desde que fique comprovada a responsabilidade do Segurado. As despesas comprovadas, cobertas pela apólice (respeitando os limites definidos no contrato), são assumidas pela Seguradora.

Acidentes Pessoais de Passageiros – em acidente envolvendo o veículo segurado, garante os passageiros e o motorista em caso de morte e/ou invalidez permanente total ou parcial. Inclui opcionalmente assistência médica, despesas suplementares e diárias hospitalares, após esgotados os limites de cobertura do seguro obrigatório DPVAT.

Limite Máximo de Indenização

Para estabelecer os limites máximos de indenização devem ser considerados os seguintes critérios:

Do veículo segurado (cobertura casco) – deve-se determinar este valor e a opção de cobertura com a assessoria do Corretor. A referência deve ser o valor médio de mercado praticado na data e local da aquisição do seguro.

Danos causados a terceiros (RCF - DM e RCF – DP) – deve-se definir, com orientação do Corretor, limites para as duas garantias: Danos Materiais e Danos Pessoais.

Acidentes pessoais de passageiros – a regra é a mesma da cobertura de RCF. O Segurado estabelece os valores, independente do valor do veículo.

Modalidades de Contratação

No Seguro de Automóvel são duas as modalidades de contratação: o valor de mercado referenciado e o valor determinado, que podem ser contratadas de acordo com as necessidades do segurado.

Valor de Mercado Referenciado – nesta opção, o valor de pagamento será controlado pela tabela de referência de cotação do veículo, previamente fixada na proposta de seguro, ou seja, o Segurado no momento da contratação escolhe por qual tabela será indenizado o valor do seu veículo caso ocorra um sinistro, podendo ser a tabela Molicar que é encontrada na Revista do Carro e a da Fipe que é a tabela da Revista Quatro Rodas.

Valor Determinado – esta opção garante o pagamento do valor estipulado pelo Segurado no ato da contratação do seguro durante toda a vigência da apólice, ou seja, o valor do automóvel em caso de sinistro será o mesmo em qualquer momento.

Prejuízos Não Indenizáveis

Entre os principais prejuízos não indenizáveis pelas seguradoras estão:

- Danos decorrentes de rebeliões, greves, tumultos e demais perturbações de ordem pública;

- Danos causados exclusivamente à pintura do veículo, com riscos, manchas, etc;

- Prejuízos causados por pessoa não habilitada ao volante, sem a habilitação adequada às condições do veículo ou ainda sob efeito de álcool ou drogas;

-

Prejuízos causados ao veículo quando utilizado para fins diversos daquele para o qual é destinado: aluguel, “rachas”, competições, etc

Formas de Pagamento

As parcelas do prêmio do seguro devem ser pagas de acordo com a opção que o Segurado faz, através de :

Carnê – traz os valores da prestação do prêmio do seguro. Pode ser pago em qualquer agência bancária.

Algumas seguradoras ainda oferecem outras opções como : débito em conta corrente e em cartão de crédito.

Assistência 24 Horas

A Assistência 24 Horas é uma cobertura adicional de contratação facultativa que oferece uma série de serviços tanto ao veículo como às pessoas seguradas.

Estes serviços poderão ser utilizados há qualquer momento, sem limite de utilização durante a vigência da apólice em caso de colisão, abalroamento, capotamento, incêndio, pane mecânica ou elétrica, roubo ou furto envolvendo direta ou indiretamente o veículo segurado.

Obs: lembramos que o serviço de Assistência 24 Horas é limitado a uma utilização por evento.

Portanto, Sr. Wilson, como falamos acima a indenização aos outros veículos depende do valor indenizável no momento do sinistro(acidente), caso o Sr. se sinta lesado nos seus direitos, procure a justiça afim de questionar o motivo que levou a seguradora a omitir que não cobriria tais danos no momento da assinatura do contrato.

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado


Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br

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