
A pergunta de Cláudio Santiago
Dr. Jeorge, se eu for pego numa blitz mesmo com sintomas de quem ingeriu alcool, eu sou obrigado a fazer o teste do bafômetro? Se me negar a fazer, quais as sanções impostas a minha pessoa?
Dr. Jeorge Fereira,
Sr. Claudio Santiago,
Vejamos quais são os atuais procedimentos para a confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool (ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física e psíquica):
I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue;
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;
III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; e
IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
O CTB(Código de Transito Brasileiro) instituiu a popularmente conhecida “lei seca” (Lei 11.275) criada para tentar amenizar o alto índice de acidentes causados por motoristas que ingeriram álcool e dirigirem sobre o efeito deste ou que qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(Ex: crack, maconha, cocaína, etc.) .
Segundo o texto do art. 165 que diz ”dirigir sobre a influencia do álcool ou qualquer substancia psicoativa” (...),, vamos analisar:
Se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o cidadão que assim age, acobertado pela Constituicão, na esfera do exercício de sua defesa, será considerado infrator e penalizado administrativamente?
A lei nova prevê, , que o eventual infrator será penalizado se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, periciais ou outros em aparelhos homologados pelo CONTRAN.
Em outras palavras: se o cidadão se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, no pleno exercício de um direito confirmado constitucionalmente, será penalizado sumariamente, com as seguintes sanções administrativas:
1) suspensão da CNH(Carteira Nacional de Habilitação) pelo período de 12 meses;
2) pagamento de multa em valor estipulado pelo código de transito(R$ 955,00), e 07 pontos na carteira.
3) o veículo será retido ate que outro condutor habilitado se apresente para efetuar a retirada.
Devemos observar que a prisão só será feita se o condutor estiver praticando uma direção anormal. Exemplo: a direção em zigue-zague, na contramão ou ao ser abordado apresentar notórios sinais de embriaguez ( lingua enrolada, desiquilibrio ao andar), excitação e torpor.
Caso contrário, se o condutor apenas ingeriou álcool e não está causando perigo concreto, a prisão é illegal, pois estaria sendo violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito Brasileiro.
Assim, Seu Claudio, é direito do cidadão recusar a realização de qualquer testeou exame que crie prova contra si mesmo, e se houver constragirmento por parte da autoridade obrigando a realização, estará configurado o crime de abuso de poder.
No entanto, com a recusa do condutor, o agente da autoridade de trânsito competente deverá lavrar um Boletim de ocorrência(B.O.) , com a indicação dos sinais da influência da substância, descrevendo as seguintes informações minima’s: dados do condutor, do veículo e do fato; relato sobre o condutor, sua aparência, atitude, orientação, memória, capacidade motora e verbal, seguida da afirmação expressa de que “De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/não está] sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado” e, por fim, os dados do agente de trânsito, NÃO HAVENDO neste caso, a necessidade de testemunhas.
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado
A pergunta de hoje veio de Gilberto Damasceno
Dr. jeorge,
Estou devendo uma certa quantia a um agiota, tive problemas financeiros e não pude honrar o compromisso. O que já paguei de juros já equivale a três vezes o valor recebido. Sou obrigado a pagar o valor principal mesmo já tendo pago essa quantia toda?

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