12/07/2011

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


Recebemos uma pergunta da leitora Maria José Feliciano.

Dr. Jeorge, o Presidente Lula acabou com as aposentadorias por tempo de serviço, agora para se aposentar tem que completar 60 anos de idade (Mulher) e 65 anos de idade (Homem). No meu caso que já era funcionária tenho direito adquirido, me aposento com 35 anos de serviço ou terei que completar 60 anos para gozar desta miserável aposentadoria?


Dr. Jeorge Ferreira:

Dona Maria José,

Conforme as atuais regras constitucionais, introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, há várias regras de aposentadoria, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público.

A regra geral de aposentadoria, prevista no artigo 40 da Constituição Federal, é obrigatória para o que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, a partir de 31/12/2003; sendo facultativa ao servidor que possui direito adquirido pelas regras anteriores e para o que atendeu ou vier a atender os requisitos previstos nas regras transitórias do artigo 6º da EC 41/03 e artigo 3º da EC 47/05.

O direito adquirido é assegurado ao servidor que completou todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1988) ou da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003)

Já as regras de transição estão disciplinadas nos artigos 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05.

Nestes termos, as principais regras de aposentadoria podem ser sistematizadas da seguinte maneira:

1 - Tabela aplicável apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e completaram todos os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003) – Proventos integrais:

Requisitos

homem

mulher

Idade

53

48

Tempo de contribuição

35

30

Tempo no cargo

05

05

Pedágio

Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

2 – Tabela aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003)

Requisitos

Homem

Mulher

Idade

60

55

Tempo de Contribuição

35

30

Tempo no Cargo

05

05

Tempo na Carreira

10

10

Tempo em exercício efetivo no serviço público

20

20

Proventos

Integrais

Integrais

Assim, Dona Maria José, a sua aposentadoria vai depender essencialmente da data do seu ingresso no serviço público, se antes ou depois de 16/12/1998, quando ocorreram as mudanças acima analisadas, incluindo a extinção da aposentadoria por tempo de serviço.

Ainda, respondendo a sua dúvida, entendemos ser possível requerer o beneficio junto ao INSS ao completar 30 anos de contribuição, dependendo do requisito(data) do efetivo ingresso no serviço público, para definir com que idade poderá ser deferido o seu requerimento.

Se persistir alguma dúvida, favor encaminhar para o seguinte e-mail:

jeorgeferreiraadv@hotmail.com

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado OAB/RN 9539

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A pergunta de hoje veio de dona IVANEIDE GOMES.

Dr. Jeorge, com esta atual lei que regulamenta os alugueis de imovéis, quanto tempo posso atrasar o aluguel sem correr o risco de ser despejada?


Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br

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