
Recebemos uma pergunta da leitora Maria José Feliciano.
Dr. Jeorge Ferreira:
Dona Maria José,
Conforme as atuais regras constitucionais, introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, há várias regras de aposentadoria, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público.
A regra geral de aposentadoria, prevista no artigo 40 da Constituição Federal, é obrigatória para o que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, a partir de 31/12/2003; sendo facultativa ao servidor que possui direito adquirido pelas regras anteriores e para o que atendeu ou vier a atender os requisitos previstos nas regras transitórias do artigo 6º da EC 41/03 e artigo 3º da EC 47/05.
O direito adquirido é assegurado ao servidor que completou todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1988) ou da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003)
Já as regras de transição estão disciplinadas nos artigos 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05.
Nestes termos, as principais regras de aposentadoria podem ser sistematizadas da seguinte maneira:
1 - Tabela aplicável apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e completaram todos os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003) – Proventos integrais:
Requisitos | homem | mulher |
Idade | 53 | 48 |
Tempo de contribuição | 35 | 30 |
Tempo no cargo | 05 | 05 |
Pedágio | Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria | Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria
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2 – Tabela aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003)
Requisitos | Homem | Mulher |
Idade | 60 | 55 |
Tempo de Contribuição | 35 | 30 |
Tempo no Cargo | 05 | 05 |
Tempo na Carreira | 10 | 10 |
Tempo em exercício efetivo no serviço público | 20 | 20 |
Proventos | Integrais | Integrais |
Assim, Dona Maria José, a sua aposentadoria vai depender essencialmente da data do seu ingresso no serviço público, se antes ou depois de 16/12/1998, quando ocorreram as mudanças acima analisadas, incluindo a extinção da aposentadoria por tempo de serviço.
Ainda, respondendo a sua dúvida, entendemos ser possível requerer o beneficio junto ao INSS ao completar 30 anos de contribuição, dependendo do requisito(data) do efetivo ingresso no serviço público, para definir com que idade poderá ser deferido o seu requerimento.
Se persistir alguma dúvida, favor encaminhar para o seguinte e-mail:
jeorgeferreiraadv@hotmail.comUm abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado OAB/RN 9539
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A pergunta de hoje veio de dona IVANEIDE GOMES.
Dr. Jeorge, com esta atual lei que regulamenta os alugueis de imovéis, quanto tempo posso atrasar o aluguel sem correr o risco de ser despejada?
Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br
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