25/07/2022

CEARÁ-MIRIM: DECRETO MUNICIPAL CONVOCA SERVIDORES ATIVOS, ESTÁVEIS E EFETIVOS PARA RECADASTRAMENTO


GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.875 DE 22 DE JULHO DE 2022


DECRETO MUNICIPAL Nº 3.875 DE 22 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, ESTÁVEIS E EFETIVOS DO MUNICÍPIO PARA RECADASTRAMENTO ANUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art.39, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município; e,

 

CONSIDERANDO que o Decreto, ex vi do disposto no art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, é o veículo próprio para regulamentação do funcionamento da Administração;

 

CONSIDERANDO os princípios que norteiam a administração pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as determinações do art. 3º e no inciso II do art.9º, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir rotinas para a atualização anual dos dados cadastrais dos Servidores ativos, estáveis e efetivos, e ainda a necessidade do estabelecimento de normas de atualização e de consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

CONSIDERANDO ser essencial a atualização dos dados cadastrais dos Servidores ativos estáveis e efetivos nos assentamentos funcionais, a fim de atender as necessidades de reorganização administrativa deste municipio;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Convocar todos os servidores do Município, ativos, efetivos e estáveis para o recadastramento anual.

 

Parágrafo primeiro. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Servidores ativos estáveis e efetivos requisitados, aos lotados provisoriamente, permutados e/ou cedidos em outras instituições públicas municipais, estaduais ou federais e, ainda, aos que se encontrem afastados ou licenciados.

 

Parágrafo segundo. Os servidores da Secretaria Municipal de Educação Básica, por terem realizado o recadastramento de que trata a Portaria nº 02, de 20 de janeiro de 2021, deverão fazer recadastramento complementar, juntando os seguintes documentos:

 

I - Foto a ser capturada in loco

II - CNIS DETALHADO (Cadastro Nacional de Informações Sociais), acessível através do Portal ou aplicativo MEU INSS, com a utilização de login e senha https://meu.inss.gov.br/#/login;

 

Art. 2º. O processo de recadastramento dos servidores será coordenado pela COMISSÃO TEMPORÁRIA DE COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (a ser nomeada mediante Portaria), instituída para esse fim, por ato específico do Secretário Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. Compete à Comissão Temporária de Atualização Cadastral, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:

Aferir no sistema as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;

Convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;

Solicitar abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar , caso seja comprovada alguma irregularidade.

 

Art. 3º. O período da apresentação da documentação para atualização dar-se-á impreterivelmente de 08 de agosto a 16 de setembro de 2022, exclusivamente presencial, nos horários compreendidos entre 8h00min e 14:00min (sem intervalo), e será dividido pela letra inicial do nome do servidor(a), conforme relacionado abaixo:

 

08/08 a 12/08/2022: A – B – C – D;

15/08 a 19/08/2022: E – F – G – H – I;

22/08 a 26/08/2022: J – K – L;

29/08 a 02/09/2022: M;

05/09 a 06/09 e 08/09 a 09/09/2022: N – O – P – Q – R;

VI - 12/09 a 16//09/2022: S – T – U – V – X –W

 

Art. 4º. Fica estabelecido como o local para a apresentação do servidor, munido dos documentos de que trata este Decreto, a Sede da Secretaria Municipal de Administração – Setor Recepção, localizado à Rua Heráclito Vilar, 700 - Centro, Ceará –Mirim /RN.

 

Art. 5º. O censo será feito mediante o comparecimento pessoal do Servidor perante a equipe responsável e constituída para tal finalidade para preenchimento do formulário de recadastramento.

 

§ 1º. O formulário de recadastramento será preenchido pelo servidor e será entregue o protocolo do recebimento da formulário cadastral.

 

§ 2º. O servidor deverá apresentar os documentos originais e suas respectivas cópias, na seguinte ordem:

 

I - Cédula de Identidade ou documento equivalente, CPF-MF e Título de Eleitor;

II -Certidão de casamento, nascimento e/ou averbação da separação judicial, divórcio; (RG, CPF, título de eleitor do cônjuge)

III- Carteira Nacional de Habilitação (se motorista);

IV - Carteira de trabalho (CTPS) – Cópia da página de identificação e contratuais.

V- Número do PIS/PASEP;

VI - Identidade Militar (se militar), ou Carteira de Reservista, para os homens;

VII - Comprovante de registro em órgão de classe quando se tratar de Profissão regulamentada;

VIII- Comprovante de residência atualizado;

IX - Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, ou dependentes e/ou dependentes inválidos.

X - Cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, ou, com idade de 07 e 14 anos, declaração escolar com frequência regular à escola;

XI - CNIS detalhado, (Cadastro Nacional de Informações Sociais), acessível através do Portal ou aplicativo MEU INSS, com a utilização de login e senha https://meu.inss.gov.br/#/login;

XII - Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, ou do Ensino Superior, ou Diploma;

XIII - Certificado de conclusão de curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado;

XIV - Comprovante da autorização do afastamento ou à disposição de outro órgão;

XV – Existência de contribuição previdenciária por outra fonte;

XVI - Comprovação do Tempo de Serviço anterior à admissão no Serviço Público, se houver;

XVII – Cópia do documento de nomeação (Portaria ou Termo de Posse);

XVIII – Foto a ser capturada in loco

 

§3º. O Edital de convocação para o deverá ser publicado no Diário Oficial da FEMURN, e disponibilizado no endereço eletrônico (site) da Prefeitura Municipal https://cearamirim.rn.gov.br/, e instagram oficial do município podendo opcionalmente ser exposto ainda por outras formas de divulgação cabíveis.

 

Art. 6º. O servidor que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, observado prazo § 3º;

 

§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal, conforme art. 7º em seu parágrafo único.

 

§ 2º. O servidor que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.

 

§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor deverá comparecer a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO no prazo de 30 (trinta dias), a contar do término do período de Censo, a fim de regularizar sua situação cadastral.

 

Art. 7º. O Servidor Público Municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.

 

§4º Aqueles que apresentarem dados cadastrais inconsistentes poderão ser convocados para comparecer ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de administração para prestar esclarecimentos.

 

Art. 8º Na hipótese prevista no artigo anterior, o restabelecimento do pagamento dependerá da realização do recadastramento, junto ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, e da apresentação dos documentos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que ocorrer o recadastramento, assim como o pagamento da diferença suspensa.

 

Art. 9º Os Servidores estáveis e efetivos que realizarem o cadastramento são legalmente responsáveis, na esfera administrativa e na penal, pela veracidade das informações que prestarem, bem como por possíveis consequências decorrentes de omissão.

 

Art. 10 O recadastramento deverá ser realizado pelo servidor conforme período previsto no art. 3º.

 

Art. 11 - O servidor que comparecer na Unidade de Atendimento do Censo Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada neste Decreto, não será recadastrado, devendo o mesmo retornar em outro dia e hora, munido da documentação exigida observado o período válido da convocação de recadastramento.

 

§2º - O recadastramento é obrigatório, mesmo se tratando de servidor que esteja em afastamento com ou sem ônus, de qualquer natureza.

 

§3º - O período em que o servidor se ausentar de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como falta, ausência ou atraso.

 

Art. 12 . A Prefeitura Municipal poderá editar normas complementares a este Decreto para assegurar a efetividade ao referido censo.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 22 de julho de 2022 .

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito

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