02/06/2021

CEARÁ-MIRIM: PREFEITO PUBLICA DECRETO QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE A COVID-19

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.164 DE 02 DE JUNHO DE 2021. 

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.164 DE 02 DE JUNHO DE 2021. ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social; 

CONSIDERANDO o aumento de casos de infecção por COVID-19 no Município de Ceará-Mirim; 

CONSIDERANDO a necessidade de respostas céleres para evitar o agravamento da disseminação do COVID-19 no Município; 

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos; 

CONSIDERANDO o dever do Município dentro de sua área de competência zelar pela saúde pública; 

DECRETA: 

Art. 1º O Município de Ceará-Mirim/RN, com o fito de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19, ficam adotadas parcialmente, as medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, prevista no Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021. 

Art. 2º - Fica instituído a medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Ceará-Mirim, assim como o fechamento do comércio em geral como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos: I - aos domingos e feriados, entre as 17h e as 05h do dia seguinte; II - nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte § 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades: 
I – serviços públicos essenciais; 
II – farmácias; 
III – indústrias; 
IV – postos de combustíveis; 
V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VI – laboratórios de análises clínicas; 
VII – segurança privada; 
VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
IX – funerárias; 
X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; 
XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e 
XII – serviços de transporte coletivo urbano. § 2º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo art. 2º, § 1º e art. 3º, § 

Art. 3º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor; § 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19). § 2º Durante a vigência do toque de recolher, aos domingos e feriados, as atividades religiosas de natureza coletiva, poderão ocorrer com a presença de público até as 21h, com tolerância de 01 (uma) hora, observadas as restrições previstas no caput deste artigo. 

Art. 4º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar de segunda a sábado, até às 22h00min, desde que atendidas as regras e protocolos previstos: 
I. Aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores. 
II. Uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições. 
III. Readequação dos salões, com distanciamento de 2 metros entre mesas. 
IV. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes. 
V. Dispor álcool 70º INPM e afixar instruções de lavagens de mão e uso de álcool para conscientização dos clientes. 
VI. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento. 
VII. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível. 
VIII. Limitar as mesas ao número máximo de 8 (oito) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados (família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato). 
IX. Cobrir a maquineta de pagamentos com filme plástico, para facilitar a higienização após cada uso.
X. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em balcão para consumo no local. 
XI. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição, diminuindo o tempo de contato. 
XII. Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar prática e simples a higienização do menu. 
XIII. Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente. 
XIV. Promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância. 
XV. Estabelecer o distanciamento também para os funcionários da cozinha e, se possível, dividir em turnos. § 1º Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos no caput deste artigo poderão funcionar até as 16h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais. §2º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local, de segunda a sábado, até as 18h e aos domingos e feriados, até as 15h. §3º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local. §4º. Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana. 

Art. 5º Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em todo o território do Município. 

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei. § 1º Em caso de descumprimento, a multa que trata o caput deste artigo, será fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). § 2º O valor da multa poderá ser majorado de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

Art. 7º O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 01 de julho de 2021; 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, em 02 de junho de 2021. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal

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