22/05/2020

CEARÁ-MIRIM: DECRETO MUNICIPAL FECHA COMÉRCIO ATÉ 5 DE JUNHO E ESTIPULA MULTA DE ATÉ R$ 10 MIL

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.630 DE 20 DE MAIO DE 2020 

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.630 DE 20 DE MAIO DE 2020 

ESTABELECE RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁMIRIM NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, 

CONSIDERANDO a necessidade de atribui medidas restritivas ao funcionamento do comércio em razão do aumento de infectados com o novo coronavírus; 
CONSIDERANDO a continuidade do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pela COVID-19 (novo Coronavírus); CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.605, de 01 de abril de 2020 que declarou situação de Calamidade Pública do Município de Ceará-Mirim e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de abril de 2020 (com as alterações do Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020 e do Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020); 
CONSIDERANDO a deficiência do sistema de saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, quanto à ausência de respiradores artificiais em funcionamento, equipamentos essenciais para o tratamento das pessoas acometidas pela COVID-19; 
CONSIDERANDO que até o presente momento o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não sinalizou com instalação de nenhum leito de UTI no Município de Ceará-Mirim, o que também se mostra essencial para o tratamento de casos graves da doença; 

D E C R E T A: 

Art. 1º. A partir do dia 22 de maio até 05 de junho de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos: 
I - Agências bancárias, vedada qualquer tipo de aglomeração, limitando à 500 o número de atendimentos diário: 
II – Lotéricas e Correspondentes bancários, vedado o funcionamento de serviços não essenciais, limitando à 400 o número de atendimentos diário; 
III - Supermercados, mercados, mercearias e demais estabelecimentos congêneres que comercializem alimentos não preparados e mantimentos; 
IV - Padarias, vedada a permanência para o consumo interno; 
V - Clínicas, laboratórios de análises e unidades de saúde; 
VI - Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos e de produtos, insumos médico-hospitalares e congêneres; 
VII - Postos de gasolina, inclusive suas lojas de conveniências; 
VIII - Clínicas e farmácias veterinárias; 
IX - De venda ou revenda de gás butano; 
X - De venda ou revenda de água mineral; 
XI -Venda de rações para animais, de insumos para agricultura e pecuária, e estabelecimento congêneres, exclusivamente para venda de produtos; 
XII - Táxi e moto taxi; 
XIII - Hotéis, pensões, abrigos e lugares de abrigamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social ou jurídica; 
XIV - Serviços fúnebres, cujos critérios serão definidos em Decreto específico. Parágrafo Primeiro - O rol dos estabelecimentos é taxativo, não se estendendo a quaisquer outros estabelecimentos que não estejam expressamente consignados. Parágrafo segundo – Proibir aglomerações de qualquer natureza, principalmente nas agências bancárias, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis, aplicações de ações cíveis e penais. 

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no Art. 1º deverão observar as disposições do Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de abril de 2020 (com as alterações do Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020 e do Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020), bem como do Decreto Municipal nº 2.607, de 01 de abril de 2020, com suas alterações posteriores. 
Art. 3º Os estabelecimentos em que esteja autorizado o funcionamento deverão obrigatoriamente disponibilizar em local apropriado pia com água e sabão ou álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento, bem como exigir a utilização de máscara tanto por funcionários quanto pelos clientes que adentrem o estabelecimento e, em caso de haver filas, que seja respeitada a distância mínima recomendada de 2,00m (dois metros) entre as pessoas. 
Art. 4º Os estabelecimentos não poderão funcionar com a utilização de ventilação artificial, assim como deverão controlar o fluxo de pessoas para que apenas adentre uma pessoa de cada família e limitado a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil do empreendimento. 
Art. 5º Os restaurantes, lanchonetes e demais empreendimentos que vendam comida pronta funcionarão de portas fechadas, exclusivamente para realizar entregas em domicílio (delivery) ou vendas por encomenda (takeaway). 
Art. 6º Fica suspenso o funcionamento das feiras livres e dos Mercados Públicos Municipais. 
Art. 7º As empresas de transporte de passageiros ficam proibidas de realizar paradas para eventuais lanches no Município, sendo permitido apenas o desembarque de passageiros, devendo informar os precisos horários à Vigilância Sanitária do Município para que realize o acompanhamento desse desembarque e entrevista com os passageiros que desembarcarem. 
Art. 8º Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e Academias ao Ar Livre instaladas no Município, assim como recomendado à população que evite corridas e caminhadas em locais públicos; 
Art. 9º Ficam suspensas todas as obras e reformas particulares de construção civil, restando suspensos os Alvarás de Construção ou reforma durante esse período, com exceção das obras e serviços públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim. Parágrafo único - As construções e/ou reformas que sejam consideradas inadiáveis serão analisadas caso a caso pela equipe técnica do Município, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, que somente poderá ser retomada após decisão formal do órgão municipal, devendo ser indeferidas as voluptuárias; 

Art. 10º. O descumprimento das medidas previstas no presente Decreto sujeitará o infrator a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência. 
§ 1º - A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal. 
§ 2º - Compete à Vigilância Sanitária do Município, com o auxílio da Polícia Militar e da Guarda Municipal, a fiscalização do efetivo cumprimento das normas previstas neste Decreto, bem como de todas as outras necessárias a evitar-se a proliferação da COVID-19 (Novo Coronavírus), cabendo aos fiscais a imposição das sanções previstas. 
§ 3º - No caso de descumprimento, o estabelecimento será fechado pela Vigilância Sanitária, somente podendo ser reaberto quando regularizada a situação verificada pelos fiscais; 
Art. 11º Não sofrerão descontinuidade o exercício e o funcionamento dos serviços públicos essenciais das Secretarias Municipais do Município de Ceará-Mirim; 
Art. 12º Estão dispensados pelo período de 30 (trinta) dias do expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam possíveis de serem realizadas remotamente, podendo ser renovado por igual período ou outro que se fizer necessário. 
Art. 13º As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública. 
Art. 14º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas no art. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave. 
Art. 15º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Vigilância Sanitária, que o fará com a auxílio da Guarda Municipal, bem como também com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas para o fiel cumprimento deste Decreto. 
Art. 16º. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação da COVID-19 (novo Coronavírus). 
Art. 17º As disposições estabelecidas neste Decreto não eximem a aplicação das normas contidas em outras Leis e Decretos. 
Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais até 05 de junho de 2020. 

Palácio Municipal Antunes Pereira em Ceará-Mirim/RN, em 20 de maio de 2020. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipa

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