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11/05/2020

CEARÁ-MIRIM: LEI ESTINGUE CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL II

GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.008 DE 08 DE MAIO DE 2020 

LEI MUNICIPAL Nº 2.008 DE 08 DE MAIO DE 2020 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.639, DE 31 de JULHO DE 2013, EXTINGUINDO CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA NIVEL II, ALTERA NOMENCLATURA DOS CARGOS DE VICE DIRETOR NO ORGANOGRAMA DA REFERIDA LEI, CRIA CARGOS DE VICE DIRETOR E GESTOR ESPECIAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E CULTURA NO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, IV, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam extintos da Lei Municipal nº 1. 639, de 31 de julho de 2013, 15 (quinze) cargos de Diretor de Escola nível II , constante no Organograma da Secretaria Municipal de Educação Básica e Cultura do Município de Ceará Mirim/ RN. 

Art. 2º Fica alterado o Organograma da Secretaria Municipal de Educação Básica e Cultura, constante na Lei Municipal nº 1.639, de 31 de julho de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
I – A onde se lê, Vice Diretor de Escola Nível III, lê-se-a, Vice Diretor de Escola. 

Art. 3º. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Vice Diretor de Escola no Município de Ceará Mirim/ RN. 

Art. 4º Ficam criados 15 (quinze) cargos de Gestor de Departamento (GD), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Básica e Cultura no Município de Ceara Mirim/ RN. 

Art.5º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor Especial da Educação (AE), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Básica e Cultura no Município de Ceará-Mirim/RN. 

Art. 6º Ficam criados 15 (quinze) cargos de Encarregado de Setor (CS), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Básica e Cultura no Município de Ceará-Mirim. 

Art. 7º. Os cargos constantes no caput dos artigos 4º, 5º e 6º, possuem a remuneração, simbologia e vencimentos, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1. 639, de 31 de julho de 2013. 

Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias existentes no Orçamento Vigente, suplementadas, se necessário.


Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará Mirim/RN, em 08 de maio de 2020. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal


Diário Oficial dos Municípios - 11 de Maio de 2020

23/03/2012

CEARÁ-MIRIM: CONCURSO SUSPENSO





Justiça determina suspensão do concurso de Ceará-Mirim




O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim, Cleudson de Araújo Vale, deferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público Estadual e determinou a suspensão da realização do concurso público da Prefeitura de Ceará-Mirim, bem como o bloqueio do valor de R$ 123.050,00, valor arrecadado com as inscrições do concurso, até o julgamento final da ação.

A informação é do site oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
De acordo com o Ministério Público as taxas de inscrição do concurso público foram revertidas diretamente à conta da empresa ré (ACAPLAM-Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda.), sendo tal procedimento ilegal, por violar o art. 9º da Lei nº4.320/64, porquanto arrecadadas pela administração pública, em seu nome, sendo, portanto, verbas públicas revertidas diretamente a empresa privada de modo indevido, havendo inclusive manifestação contrária a tal proceder no Tribunal de Contas, pela Súmula 214, devendo ser efetuado o bloqueio de valores para, após a declaração de ilegalidade, ser procedido ao ressarcimento dos candidatos lesados.

Ainda segundo o MP, o contrato administrativo firmado entre os réus originou-se de ato ilegal e plenamente nulo, razão pela qual é nulo de pleno direito e impossível de ser convalidado, porquanto fundado em ato administrativo ilegal, impondo-se a suspensão do concurso público.
De acordo com o magistrado, o justificado receio de ineficácia do provimento final, autorizador da antecipação da tutela, há de ser aferido sempre na probabilidade concreta e não na mera possibilidade.

“No caso dos autos, está presente o requisito do justificado receio da ineficácia do provimento final, pois não é dado ao requerente aguardar o desfecho final do processo para impedir a realização de concurso público que, à primeira vista, não poderá concretizar a nomeação e posse dos possíveis aprovados”, destacou o juiz Cleudson de Araújo Vale.


TJRN