Justiça Eleitoral derruba propaganda de Cadu que induzia eleitor ao erro



TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 0601200-21.2026.6.20.000 REPRESENTANTE: ESPERANÇA E TRABALHO (FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA / REPUBLICANOS / MDB / PSD / FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA / AVANTE) REPRESENTADOS: CARLOS EDUARDO XAVIER E TIME QUE CUIDA [PDT/PSB/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)]

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA E TRABALHO em face de CARLOS EDUARDO XAVIER (CADU DE LULA) e da COLIGAÇÃO TIME QUE CUIDA, em razão da divulgação de peças publicitárias que, segundo a representante, apresentam a ordem de votação para os cargos de Presidente da República e Governador do Estado de forma inversa à estabelecida pela legislação eleitoral.

A representante sustenta que os materiais divulgados nas redes sociais dos representados, inclusive mediante impulsionamento, indicam inicialmente o voto para Presidente da República e, em seguida, para Governador, embora a urna eletrônica apresente os cargos na ordem contrária. Alega que a propaganda pode induzir o eleitorado a erro quanto ao procedimento de votação no segundo turno, marcado para 25 de outubro de 2026, razão pela qual requer a remoção dos conteúdos identificados na inicial, a proibição de novas publicações com a sequência invertida e a fixação de multa em caso de descumprimento.

É o relatório. Decido.

O pedido de tutela de urgência merece acolhimento parcial.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de a propaganda eleitoral transmitir informação equivocada sobre a sequência de votação na urna eletrônica.

O art. 59, § 3º, I, da Lei nº 9.504/1997 estabelece a ordem de apresentação dos cargos na urna eletrônica, disposição reproduzida pelo art. 142, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026. Assim, no segundo turno das Eleições Gerais de 2026, o eleitorado do Rio Grande do Norte deverá votar primeiro para Governador e, posteriormente, para Presidente da República.

Por sua vez, o art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019 impõe aos responsáveis pela propaganda eleitoral o dever de verificar a fidedignidade das informações divulgadas, enquanto o art. 9º-C do mesmo diploma veda a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

Entretanto, a mera apresentação dos candidatos em ordem diferente daquela adotada pela urna eletrônica não configura, por si só, propaganda irregular.

A organização visual das peças publicitárias integra a liberdade de criação e expressão política, não sendo exigível que toda propaganda conjunta de candidatos a diferentes cargos reproduza rigorosamente a sequência de votação. A menção ao candidato à Presidência antes do candidato ao Governo, isoladamente considerada, não constitui orientação sobre o funcionamento da urna nem demonstra intenção de induzir o eleitorado a erro.

A questão assume contornos distintos, contudo, quando o material publicitário ultrapassa a simples divulgação das candidaturas e passa a reproduzir visualmente o procedimento de votação, apresentando-se como uma espécie de “cola eleitoral”. É justamente essa a particularidade verificada na peça A, identificada no item a.1.1 da petição

O material apresenta, na parte superior, a fotografia e o número do candidato à Presidência da República, acompanhados da representação gráfica da tecla verde “CONFIRMA”. Na parte inferior, repete a mesma composição em relação ao candidato ao Governo do Estado, novamente acompanhada da tecla de confirmação.

Essa disposição gráfica não se limita a promover as duas candidaturas. Ao reproduzir elementos característicos do ato de votar, especialmente a tecla “CONFIRMA” associada a cada cargo, a peça transmite ao eleitor a ideia de uma sequência a ser seguida na urna eletrônica, semelhante àquela normalmente apresentada nas colas eleitorais utilizadas para orientar o preenchimento dos votos.

Ocorre que a sequência visualmente indicada não corresponde à ordem efetiva dos painéis da urna, uma vez que coloca a votação para Presidente antes daquela destinada ao cargo de Governador.

A irregularidade, portanto, não decorre da inversão dos cargos em si, mas da utilização de elementos gráficos que conferem à propaganda aparência de instrução prática de votação, em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido.

Essa circunstância é relevante porque a denominada cola eleitoral tem justamente a finalidade de auxiliar o eleitor na identificação dos números e na sequência de preenchimento dos votos. Quando reproduzida de maneira equivocada, pode gerar confusão sobre o cargo apresentado em cada etapa da votação, especialmente entre eleitores que pretendam realizar escolhas distintas para os dois cargos em disputa.

Em análise preliminar, a apresentação de um roteiro visual de votação que não corresponde ao funcionamento da urna revela informação descontextualizada sobre o procedimento eleitoral, com potencial de comprometer a adequada orientação do eleitorado, em desconformidade com o dever de fidedignidade previsto no art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Por outro lado, quanto às demais peças impugnadas, não identifico, neste momento processual, elementos suficientes para justificar sua retirada.

Embora também apresentem o candidato à Presidência antes do candidato ao Governo, os demais materiais, tal como descritos e reproduzidos na inicial, não possuem a mesma composição visual da peça A, que simula as etapas de confirmação do voto. A simples referência conjunta às candidaturas, ainda que acompanhada de expressões como “na urna vocês já sabem”, não permite concluir, de forma inequívoca e em sede de cognição sumária, que se esteja transmitindo uma instrução sobre a ordem dos painéis da urna eletrônica, em vez de promover o voto nos candidatos anunciados.

Nesse contexto, a remoção indistinta de todas as publicações representaria restrição excessiva à liberdade de propaganda eleitoral, contrariando a diretriz de mínima interferência no debate democrático estabelecida pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o segundo turno ocorrerá em 25 de outubro de 2026, estando a eleição a poucos dias de sua realização. A proximidade do pleito, associada à circulação do conteúdo nas redes sociais, evidencia o risco de que a informação visualmente equivocada alcance o eleitorado antes da votação, quando eventual confusão já não poderá ser oportunamente reparada.

Assim, a providência adequada consiste na retirada exclusivamente do material que reproduz a sequência de votação de maneira incompatível com a legislação, bem como na proibição de novas publicações que utilizem a mesma forma de orientação visual equivocada. A medida encontra fundamento nos arts. 300 e 497, parágrafo único, do CPC e nos arts. 9º e 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019, preservando-se o direito dos representados de promover suas candidaturas e solicitar votos, desde que não apresentem como orientação de votação uma sequência contrária àquela efetivamente utilizada na urna eletrônica, ou a utilização da palavra “CONFIRMA” ou similar, que indique uma cola eleitoral, quando invertida a ordem de votação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para:

a) DETERMINAR à META (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) que promova, no prazo de 2 (duas) horas, a suspensão da veiculação dos anúncios correspondentes exclusivamente à peça A, descrita no item a.1.1 da petição inicial, identificados pelos seguintes números na Biblioteca de Anúncios:

1270404895242107; 2533749327123533; 1642978280689149; 2554832671682057; 2164122904989543; 4364506963859849; 1660682308801338; 1049942324749337; 1122807060302400; 4466579406897681; e 1146688968315115.

Os respectivos endereços eletrônicos individualizados, constantes do item a.1.1 da petição inicial, integram esta determinação para fins de identificação e cumprimento da ordem.

A excepcional redução do prazo para cumprimento, autorizada pelo art. 38, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, justifica-se pela proximidade do segundo turno, pela possibilidade de rápida disseminação do conteúdo e pela necessidade de preservar a utilidade da medida antes da votação.

b) DETERMINAR aos representados CARLOS EDUARDO XAVIER e COLIGAÇÃO TIME QUE CUIDA que, no mesmo prazo, removam das contas e dos perfis oficiais da campanha sob seu controle as publicações que reproduzam a peça A, objeto desta decisão;

c) DETERMINAR aos representados que se abstenham, até o encerramento da votação em 25 de outubro de 2026, de veicular, impulsionar ou distribuir, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, material de propaganda apresentado como cola eleitoral, roteiro ou instrução visual do procedimento de votação que indique o cargo de Presidente da República antes do cargo de Governador do Estado, em desacordo com a ordem de apresentação dos painéis da urna eletrônica;

d) FIXAR multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio ou publicação mantido ou veiculado pelos representados em descumprimento desta decisão, sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos do art. 537 do CPC.

INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção das demais peças publicitárias relacionadas nos itens a.1.2 a a.1.6 da petição inicial, por não identificar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para caracterizar a mesma irregularidade verificada na peça A.

Esclareço que a presente decisão não impede a divulgação conjunta das candidaturas, tampouco a apresentação do candidato à Presidência antes do candidato ao Governo em peças publicitárias comuns, restringindo-se à veiculação de material que, ao simular ou orientar visualmente a sequência de votação na urna, reproduza a ordem dos cargos de forma incorreta. Citem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, pelo prazo regulamentar. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se.

JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS

Desembargador Eleitoral

Portaria PRES/TRE-RN nº 230/2025

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