Loja e fabricante são condenadas após venderem celular usado como novo em shopping de Natal
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), da Comarca de Parnamirim, condenou uma loja e uma fabricante a substituir um celular vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, além de pagar R$ 5 mil por danos morais à uma consumidora. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, o qual reconhece falha na prestação do serviço, bem como defeito do produto.
De acordo com os autos, a consumidora recebeu, no Dia das Mães de 2025, um aparelho adquirido pelo valor de R$ 3.499,00. Ao ligar o telefone e inserir o chip, constatou que o dispositivo já havia sido utilizado, pois continha contas de e-mail, documentos e fotografias armazenadas. Após identificar o problema, a cliente procurou a loja onde o produto foi adquirido, localizada em um shopping da capital potiguar, e solicitou a substituição por um aparelho novo. No entanto, o pedido foi negado.
Segundo a consumidora, o aparelho apresentava indícios claros de uso anterior, inclusive com dados sensíveis de terceiros, como documentos pessoais. Ela afirmou ainda que não aceitou as alternativas oferecidas pela loja, que consistiam na formatação do aparelho ou na troca por outro modelo mediante pagamento de diferença. Ainda de acordo com a autora, houve recusa da empresa em providenciar a substituição por um produto novo, mesmo diante da disponibilidade do mesmo modelo no mercado.
Em sua contestação nos autos do processo, a fabricante alegou que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, sustentando que, se houvesse irregularidade, ela estaria relacionada à venda ou ao transporte do produto, e não a vício de fabricação. Já a representante da loja, embora regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação, não se fez presente nem apresentou contestação.
Sentença reconhece direito da consumidora
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. Na sentença, a juíza verificou que ficou comprovado que o aparelho foi vendido como novo, sem qualquer indicação de que se tratava de produto usado, recondicionado ou de mostruário, embora apresentasse sinais de uso e armazenasse dados de terceiros.
“Da nota fiscal emitida, não há qualquer informação de que o produto comercializado seria usado, recondicionado ou de mostruário. Ao revés, a legítima expectativa do consumidor ao adquirir aparelho anunciado e vendido como novo, é a de que este seja entregue lacrado, sem qualquer vinculação anterior, configurado nos padrões originais de fábrica e livre de dados de terceiros”, destacou a magistrada na sentença.
Diante disso, com base no artigo 18 do CDC, a juíza determinou a substituição do produto por outro da mesma espécie, modelo e configuração, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias. Quanto aos danos morais, Ana Cláudia Braga de Oliveira entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento imposto à consumidora em questão.
“A aquisição de aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, gerou insegurança e constrangimento à autora, que precisou despender tempo para solucionar falha atribuível às requeridas, configurando violação à sua esfera extrapatrimonial”, registrou. Com isso, as empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso.
TN

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