ROCESSO Nº: 0800493-35.2021.4.05.8405 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
RÉU: LETICIA ANDRADE SANTOS
ADVOGADO: Jeorge Ferreira Da Silva
RÉU: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
RÉU: SONIA REGINA DE SOUZA MELO
RÉU: ALZAIR DA SILVA LIMA
ADVOGADO: Donnie Allison Dos Santos Morais
ADVOGADO: Daniel Rousseau Lacerda De França
ADVOGADO: Gildo Pinheiro Martins
ADVOGADO: Raimundo Rafael De Paiva Rodrigues
RÉU: MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO
DVOGADO: Jeorge Ferreira Da Silva
ADVOGADO: Amanda Maria Sales Do Nascimento
15ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, SÔNIA REGINA DE SOUZA MELO, ALZAIR DA SILVA LIMA, MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETO e LETÍCIA ANDRADE SANTOS, em razão da suposta prática de conduta ímproba prevista no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
Narrou o MPF, em síntese:
"ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, na qualidade de prefeito de Ceará-Mirim/RN (2009-2012 e 2013-2016), agindo de forma livre e consciente, com o auxílio de ALZAIR DA SILVA LIMA, dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimento licitatório, contratando a Cooperativa de Transportes de Ceará-Mirim (COOPECEMI), representada legalmente por SÔNIA REGINA DE SOUZA MELO, por meio do Pregão Presencial nº 10/2016 e da Dispensa Emergencial nº 005/2010, fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar no município de Ceará-Mirim/RN no ano de 2016, praticando, assim, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, na sua redação anterior à Lei nº 14.230/21.
Ademais, MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO, na qualidade de prefeito de Ceará-Mirim/RN (2017-2019), agindo de forma livre e consciente, com o auxílio de LETÍCIA ANDRADE SANTOS, dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimento licitatório, contratando a COOPECEMI, representada legalmente por SÔNIA REGINA DE SOUZA MELO, por meio das Dispensas Emergenciais nº 013/2017 e 023/2017, fraudadas mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar no município de Ceará-Mirim/RN no ano de 2017, praticando, da mesma forma, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, na sua redação anterior à Lei nº 14.230/21.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º, da Lei n.º 8.429/92).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCESSO nº: 0800495-05.2021.4.05.8405
POLO ATIVO: [MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)]
POLO PASSIVO: [JEORGE FERREIRA DA SILVA, José Valdênio Nogueira do Nascimento, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANÇA, ALZAIR DA SILVA LIMA, GILDO PINHEIRO MARTINS, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, SONIA REGINA DE SOUZA MELO, VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO, AMANDA MARIA SALES DO NASCIMENTO, LETICIA ANDRADE SANTOS]
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão da colenda Segunda Turma do TRF da 5ª Região (certidão de ID. 4050000.40986894), que negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e manteve a absolvição proferida em sentença relativa aos réus ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, SÔNIA REGINA DE SOUZA MELO, ALZAIR DA SILVA LIMA, MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO e LETICIA ANDRADE SANTOS, proceda a Secretaria à expedição de ofício à Superintendência de Polícia Federal do RN, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito, bem como realize a devida atualização no Sistema PJe.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência às partes.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal
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