GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.044 DE 02 DE MARÇO DE 2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.044 DE 02 DE MARÇO DE 2021 ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a
proibição de circulação de pessoas em todo o Município de CearáMirim, entre às 22h e às 05h do dia seguinte, como medida de
diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e
mitigação de aglomerações.
§ 1º As forças de segurança do Município promoverão operações
constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas
dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o
distanciamento social e coibir aglomerações.
§ 2º Não se aplica as medidas previstas no caput deste artigo as
seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – farmácias;
III – indústrias;
IV – postos de combustíveis;
V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos
e veterinários de emergência;
VI – laboratórios de análises clínicas;
VII – segurança privada;
VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
IX – funerárias;
X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;
XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e
XII – serviços de transporte coletivo urbano.
§ 3º Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso
II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde
que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de
trabalho e sua residência ou domicílio
Art. 2º O horário de funcionamento do comércio em geral de segunda
a sábado será das 07h00 às 15h00, excetuados os serviços essenciais
definidos em Lei.
Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar
em local visível e de fácil acesso álcool em gel a 70%, e fazer
observar uma distância mínima de 02 metros entre os consumidores,
considerada a área interna do estabelecimento, além da estrita
observância de uso de máscaras, inclusive com aplicação de multa
para aqueles estabelecimentos que descumprirem o estabelecido neste
Decreto.
Art. 4º Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em
todo o território do Município pelo período de 14 dias, a partir da
publicação deste Decreto.
Art. 5º Até disposição em contrário, continuam suspensas
provisoriamente as aulas presenciais nas escolas públicas do
Município.
Art. 6º Ficarão suspensas, a partir da entrada em vigor deste Decreto,
as seguintes atividades:
I - de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã
do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais
públicos, como conveniências e similares;
II – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de
restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação,
praças de food truck, bares e similares;
III – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no
local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais
públicos, como conveniências e similares;
IV - nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas,
cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas,
inclusive aquelas em locais de uso coletivo.
V - pelo período de 07 (sete) dias, as aulas presenciais nas escolas
particulares do Município.
VI – as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas
e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e
estabelecimentos similares.
§ 1º. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a
continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local
(take away).
§ 2º. 2º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o
inciso VI,
exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas
as recomendações
da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de
1,5 m (um metro e
meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m²
(cinco metros
quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20
(vinte) pessoas, ficando o dirigente do templo responsável por
assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar
os frequentadores
acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas
do grupo de risco
para o novo coronavírus (COVID-19).
Art.7º A Secretaria Municipal de Saúde deve manter em
funcionamento barreiras sanitárias em locais estratégicos do
Município como medida profilática indispensável ao combate do
COVID-19, com fiscalização e medição de temperatura nas saídas e
chegadas dos transeuntes.
Art. 8º As autoridades sanitárias do Município promoverão campanha
educativa recomendando aos estabelecimentos de comércio e serviços
que adotem o trabalho remoto quando possível.
Art. 9º O estabelecimento que descumprir as disposições deste
Decreto será advertido para sanar imediatamente a situação; podendo
ser fechado pelas autoridades sanitárias em caso de inércia.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento deste Decreto fica a cargo dos
órgãos competentes do Município, com apoio da Secretaria Municipal
de Defesa Social, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar.
Art. 11 Para fins de denúncia quanto ao descumprimento deste
Decreto ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação:
I – Secretaria Municipal de Defesa Social: 153;
II – Polícia Militar: 190.
Art. 12 As disposições estabelecidas neste Decreto não eximem a
aplicação das normas contidas em outras Leis e Decretos.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, em 02 de
março de 2021.
JÚLIO CESAR SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Diário Oficial dos Municípios - 04 de Março de 2021
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