20/06/2020

DECISÃO DO JUIZ SOBRE O CONSÓRCIO NORDESTE EM RELAÇÃO AO RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PODER JUDICIÁRIO 
COMARCA DE NATAL 
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 

D E C I S Ã O 

Ação Popular nº 0820672-98.2020.8.20.5001. 

PROMOVENTES: KELPS DE OLIVEIRA LIMA, CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA DANTAS e ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA. 

PROMOVIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e GOVERNADORA DO ESTADO DORIO GRANDE DO NORTE. 

Vistos. 

Defiro a emenda à inicial (ID 56871486), independente da intimação da parte adversa, considerando que ainda não foi realizada a citação, nem prolatada qualquer decisão no feito. 

Inclua-se ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA no polo ativo da demanda. 

Notifique-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Procurador-Geral do Estado e da Governadora MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, ambos pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem especificamente sobre a tutela liminar requerida pelos autores consistente na obrigação de não fazer de "realizar qualquer repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE até que este regularize a publicidade de seus atos, na forma do e faça o ressarcimento do montante de R$ 4.947.535,80 (Quatro milhões, novecentos e noventa e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), desembolsado pelo Estado do Rio Grande do Norte como cota-parte na compra de 30 (trinta) respiradores pulmonares mecânicos aludidos nos Contratos de Rateio 01/2020; ou, subsidiariamente, "somente realizar repasse financeiro ao CONSÓRCIO NORDESTE mediante prévia e expressa aprovação de requisição, devidamente instruída com informações detalhadas (finalidade, tipo de contratação e informações pertinentes), por parte da Comissão de Fiscalização e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte“.

Nesse interregno, caso os demandantes peticionem informando a existência de indícios de repasse financeiro a ser realizado com objetivo de afastar eficácia de eventual decisão prolatada neste feito, retornem os autos conclusos para decisão de urgência independente do prazo acima estabelecido. 

Natal/RN, data registrada no sistema. 

FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO 
Juiz de Direito em Substituição Legal 

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Nenhum comentário: