17/01/2019

CEARÁ-MIRIM: JUSTIÇA MANTÉM RONALDO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000

Processo nº 0800070-11.2019.8.20.5102 -  PROCEDIMENTO COMUM (7)
Requerente: ANA CARINA FREITAS SILVA DE FRANCA e outros (6)
Requerido(a): RONALDO MARQUES RODRIGUES

DECISÃO

Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANA CARINA FREITAS SILVA DE FRANÇA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, JOÃO MARIA DE ARAÚJO, LUCIANO MORAIS DA SILVA, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, PAULA DE MORAIS NOGUEIRA, RANDIERE RIBEIRO MARTINS e THIAGO DE MORAIS COUTINHO, em face de RONALDO MARQUES RODRIGUES, alegando, em síntese, que:

a) em 4 de julho de 2017 foi realizada, de maneira antecipada, a eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa para o biênio 2019/2020;

b) após a eleição, duas vereadoras eleitas para a referida mesa tiveram seus mandatos cassados por decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado em 17 de agosto de 2018, já tendo sido afastadas de seus cargos;

c) em razão disso, o autor LUCIANO MORAIS suscitou questão de ordem acerca da aplicação do art. 17 do Regimento Interno da Câmara, cujo pedido foi indeferido pelo requerido na condição de então presidente da casa legislativa;

d) contra a decisão, o referido impetrante apresentou recurso a ser apreciado pelo plenário, o qual somente foi colocado em deliberação pelo referido órgão colegiado após decisão exarada no Mandado de Segurança 0801299-40.2018.8.20.5102, em trâmite nesta vara;

e) processado e debatido no plenário da casa legislativa, o recurso foi acatado no sentido da convocação de novas eleições para todos os membros da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020, nos termos do voto em separado do vereador CARLOS ALBERTO CARVALHO, passando-se a discutir apenas o prazo para a sua realização;

f) os requerentes defendiam o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do pleito, o que foi objeto de tutela de urgência deste juízo no Mandado de Segurança nº 0802004-38.2018.8.20.0102;

g) em sede de agravo de instrumento foi reformada parcialmente a decisão para o fim de modificar o prazo da eleição, de modo que esta fosse realizada até o dia 31 de dezembro de 2015 e não mais em 5 (cinco) dias;

h) no entanto, o requerido, na condição de então presidente da Câmara Municipal, lançou edital para apenas 2 (dois) cargos da Mesa Diretora, em desrespeito à decisão do plenário da casa e das decisões proferidas nos Mandados de Segurança acima citados e no Agravo de Instrumento, cuja eleição não chegou a ser realizada;

i) em virtude da ilegalidade perpetrada pelo requerido, os autos convocaram sessão extraordinária para o dia 31 de dezembro de 2018, às 9 horas, para eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020, momento em que foram eleitos seus novos membros, cuja posse ocorreu no dia primeiro do corrente mês;

j) o réu deu posse a uma mesa diretora incompleta, apenas com dois membros (presidente e 1º secretário) em sessão que teria ocorrido no também no dia primeiro deste mês, às 7 horas e 18 minutos, cujo documento não corresponde à realidade, já que no referido horário o prédio da casa legislativa se encontrava fechado;

k) não obstante a existência de nova Mesa Diretora eleita, o réu continua praticando atos privativos de presidente, inclusive os acessos que possuía e se nega a reconhecer a nova mesa eleita.

Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que o requerido se abstenha de continuar praticando atos privativos de Presidente da Câmara Municipal, bem como que entregue aos novos membros as chaves do prédio, além de senhas e logins de acesso a sistemas e contas bancários utilizadas pelo Poder Legislativo.

Juntou procurações e documentos.

Por meio da petição do ID 37842151, o demandado requereu a concessão de prazo para manifestação acerca do pedido liminar.

É o que importa relatar para análise do pedido liminar. 

Decido.
De início, indefiro o pedido formulado pelo réu (ID 37842151), tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para análise do pedido liminar.

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos:

a) a probabilidade do direito;

b) o perigo da demora.

O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.

O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No que se refere ao primeiro requisito, muito embora não haja necessidade de uma certeza jurídica acerca do direito reivindicado pela parte autora, entendo que no presente momento este não se encontra evidenciado de plano.

Pelo que consta dos autos, aparentemente, o requerido descumpriu decisão judicial anterior ao não realizar eleição para todos os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, tendo convocado eleição apenas para dois cargos vagos (ID 37148733).

No entanto, também veio aos autos a informação de que os autores não compareceram à sessão convocada (ID’s 37148478 e 37148487), momento em que poderiam ter discutido a viabilidade ou não da convocação feita pelo então presidente e feito as deliberações pertinentes. Tal ausência inviabilizou a realização da eleição em razão da inexistência de quórum.

Ao invés disso, os requerentes optaram por convocar nova sessão extraordinária para realizar a eleição da Mesa Diretora, cuja providência não havia sido determinada por este Juízo e nem pela instância superior.

Pelo que se observa, há uma verdadeira guerra de egos e de interesses divergentes entre oposição e situação por cargos na mesa diretora da edilidade, já sendo este o terceiro processo para tratar do mesmo assunto (eleição da mesa), em que cada parte age de acordo com suas conveniências, muitas vezes atropelando as próprias normas da casa legislativa.

Desse modo, se há descumprimento de decisão por parte do réu ao não convocar eleição para todos os membros da mesa, também há precipitação dos autores em realizar eleição ao seu próprio alvedrio, inclusive elegendo apenas membros do mesmo grupo político opositor. Ou seja, eventual descumprimento por parte do presidente não torna automaticamente legítima a eleição convocada pelos próprios autores.

Aqui não se estar infirmando a possibilidade de convocação de sessão extraordinária por um terço dos membros da casa, já que há tal previsão no art. 21, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.

No entanto, há dúvidas acerca da viabilidade de tal convocação, já que o então presidente havia convocado os edis para a eleição, e eventual divergência acerca do alcance de tal convocação poderia ser feita na própria sessão.

Por outro lado, importa frisar que o mérito acerca do alcance da eleição para a mesa diretora, ou seja, se a eleição será para todos os membros ou apenas para 2 (dois), se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça no âmbito dos Agravos de Instrumento 0807008-36.2018.8.20.0000 e 0808247-75.2018.8.20.0000.

Desse modo, há necessidade de se inaugurar o contraditório e a instrução processual para se aferir a legalidade/legitimidade da eleição feita, bem como a legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo requerido.

Quanto à casa legislativa, considerando a necessidade de continuidade dos seus serviços, sob pena de graves prejuízos à edilidade e a coletividade como um todo, é imprescindível a ocupação do cargo de presidente.

No caso, como não houve eleição para novos membros da mesa (eleição convocada pelo réu) e há dúvidas acerca da eleição realizada pelos autores, entendo que o requerido deve ser mantido na presidência da casa legislativa até ulterior decisão deste juízo ou de instância superior. 

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e mantenho o requerido RONALDO MARQUES RODRIGUES na presidência da Câmara Municipal de Ceará-Mirim até ulterior deliberação deste juízo ou de instância superior.

Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta do juízo.

Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).

Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).

Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).

A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).

Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Ceará-Mirim/RN, 16 de janeiro de 2019.

Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza de Direito

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