Corregedoria opina pela legalidade da Certidão Negativa de Débitos em registro de imóveis
O desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de Justiça, opinou
pela legitimidade e legalidade da exigência da Certidão Negativa de
Débitos (CND-INSS), após a Associação dos Notários e Registradores do
Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG-RN) indagar sobre a subsistência
da obrigatoriedade da apresentação do documento nos atos de registro de
imóveis. O questionamento do órgão se fundamentou no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nºs 394-1 e 173-6, provenientes
do Supremo Tribunal Federal (STF).
A manifestação da Corregedoria, após o Pedido de Providências n°
02485/2015, movido pela ANOREG, ressaltou, por outro lado, que, embora o
Provimento permaneça em vigor, ele não possui força de lei, que decorre
de poder regulamentar e, desta forma, se torna incapaz de suprimir
comandos que emanam de legislação federal.
A Corregedoria ainda destacou que, nos termos do artigo 48 da Lei nº
8.212/1991, a responsabilidade do registrador que dispensa tal certidão,
quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a
dispensou. Assim, com base no artigo 47, da Lei nº 8.212/1991 junto ao
artigo 257 do Decreto nº 3.048/1999, é indispensável a apresentação da
CND do INSS, para fins do registro da propriedade junto ao Registro de
Imóveis.
“Ao consultar o teor dos julgados da Excelsa Corte, pode-se aferir que a
inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.212/911 não foi objeto de
discussão, tendo aquela Corte, ao ser provocada sobre o tema em sede de
Reclamação, optado por não conhecer da matéria. Logo, pelo princípio da
presunção da constitucionalidade das normas, não pode e não deve a
Administração afastar a eficácia de determinada Lei em vigor, sob pena,
inclusive, de se incorrer em improbidade administrativa”, enfatiza o
corregedor geral.
A manifestação definiu que um dos pilares do serviço público é o
princípio da eficiência, e a demora pela expedição e confecção de
“atestados de regularidade” por parte da Receita Federal resulta em
descumprimento do princípio, por inibir e prejudicar a exploração da
atividade econômica.
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