Prefeitura de Ceará-Mirim transfere reunião sobre transportes públicos
Solicitação de nova data para discutir o assunto foi feita pelo Ministério Público
A segunda rodada de negociações para tratar da lei de regulamentação do transporte público urbano em Ceará-Mirim, que seria realizada nesta quinta-feira (24) de outubro foi adiada.
A decisão foi tomada, respondendo a uma solicitação do Ministério Público, que solicitou a Prefeitura Municipal o agendamento de uma nova data, já marcada para o próximo dia 20 de novembro, quando o assunto será debatido entre o MP, a administração do município e os motoristas que fazem transporte de lotação.
De acordo com o assessor especial da Secretaria Municipal Gabinete, o advogado Jeorge Ferreira, a discursão é pautada com base na lei federal 12.865, de 9 de outubro de 2013, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff que determina o seguinte:
Art. 27 - A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR).
“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a
outorga”.
Desde o início do segundo mandato da gestão do prefeito Antônio Peixoto, as concessões públicas regulamentadas, que têm sido uma forte exigência por parte do Ministério Público, estão sendo amplamente discutidas com os interessados em concorrer uso e ocupação de espaços públicos, bem como os serviços, além dos esclarecimentos feitos a população por meio da mídia.
A transferência da data da reunião, não altera o sistema de fiscalização, realizado pela Prefeitura feito pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social, que é continuo junto aos carros de passeio, e transportes de lotação (loteiros), taxistas e moto taxistas.
A segunda rodada de negociações para tratar da lei de regulamentação do transporte público urbano em Ceará-Mirim, que seria realizada nesta quinta-feira (24) de outubro foi adiada.
A decisão foi tomada, respondendo a uma solicitação do Ministério Público, que solicitou a Prefeitura Municipal o agendamento de uma nova data, já marcada para o próximo dia 20 de novembro, quando o assunto será debatido entre o MP, a administração do município e os motoristas que fazem transporte de lotação.
De acordo com o assessor especial da Secretaria Municipal Gabinete, o advogado Jeorge Ferreira, a discursão é pautada com base na lei federal 12.865, de 9 de outubro de 2013, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff que determina o seguinte:
Art. 27 - A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR).
“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a
outorga”.
Desde o início do segundo mandato da gestão do prefeito Antônio Peixoto, as concessões públicas regulamentadas, que têm sido uma forte exigência por parte do Ministério Público, estão sendo amplamente discutidas com os interessados em concorrer uso e ocupação de espaços públicos, bem como os serviços, além dos esclarecimentos feitos a população por meio da mídia.
A transferência da data da reunião, não altera o sistema de fiscalização, realizado pela Prefeitura feito pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social, que é continuo junto aos carros de passeio, e transportes de lotação (loteiros), taxistas e moto taxistas.
Assessoria de Comunicação PMCM


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