MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua
Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274
0228
RECOMENDAÇÃO
n°. 009/2012
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2ª Promotora de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN em substituição legal, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal,
no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n°
141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts.
127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; do art. 25, IV, alínea
“a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no
art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei
n° 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO
que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a violação de tais
princípios importa ato de improbidade administrativa, punido na forma da Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO,
nessa trilha, o Projeto de Lei Complementar Municipal 002/2012, apresentado
pela Prefeito de Rio do Fogo, EGÍDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO, em 06/03/2012, o
qual institui a guarda municipal no município de Rio do Fogo, com a criação de
20 (vinte) cargos efetivos de Agente de Segurança Pró-Cidadania e 15 (quinze)
cargos comissionados destinados à estruturação da guarda;
CONSIDERANDO
a ilegalidade gritante do art. 10, do mencionado projeto/lei, o qual dispõe: Os
Agentes de Segurança Pró-Cidadania serão concursados podendo o Poder Público em
caráter emergencial, contratar na forma da lei, em número que possa atender as
necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras, sendo que
fica obrigatório a realização do concurso em até dois anos após a contratação
para a ocupação das vagas existentes;
CONSIDERANDO
que as leis de contratação temporária de pessoal devem prever, expressamente, a
real necessidade do município, sendo esta a motivação do ato administrativo,
quantificando, ainda, os cargos, e contando com vigência temporária.
CONSIDERANDO
que o dispositivo supra está em descompasso com o art. 37, inc. IX, da
Constituição Federal, o qual disciplina a exigência de lei, no caso,
municipal, para estabelecer os casos de contratação temporária por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
não sendo este o caso que se apresenta, vez que a guarda municipal de Rio do
Fogo nunca foi criada e/ou implementada para ser considerada de excepcional
interesse público e urgente, mormente em ano eleitoral;
CONSIDERANDO
que, até o corrente ano, não existia guarda municipal em Rio do Fogo, não
havendo, portanto, motivação e justificativa plausível para contratar-se
temporariamente qualquer guarda municipal ou implementar a considerável
estrutura de cargos comissionados que a cerca, principalmente quando seria o
caso de implementá-la, apenas e tão somente, dadas as circunstâncias do caso
concreto, através de concurso público, em consonância com o disposto no inciso
II, art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO,
portanto, a obrigatoriedade do concurso público para legitimar as
contrações dos servidores efetivos do Poder Público, o que é corolário do
princípio da impessoalidade e da moralidade administrativas, consagrados,
dentre outros, no caput, do artigo em testilha e detalhado no mencionado inciso,
excepcionado-o, apenas, pelo caso da necessidade de contratação temporária e
pelos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que nomear,
admitir ou designar servidor, contra a expressa disposição de lei, constitui
crime de responsabilidade praticado por Prefeito, cuja pena é de detenção de
3(três) meses a 3(três) anos;
CONSIDERANDO,
ao revés, que a estrutura criada para alicerçar a guarda municipal de Rio do
Fogo, composta por 15 (quinze) cargos comissionados, não se coaduna, em quase
toda a sua integralidade, com os ditames do inc. V, do art. 37, da CF, vez que, visivelmente, não comporta funções
de direção, chefia e assessoramento, mormente se não há, sequer, um cargo
efetivo que a estruture, além dos Agentes Pró-Cidadania;
CONSIDERANDO
as vedações contidas no art. 73, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu
caput, o qual veda aos agentes públicos condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral, sendo uma delas (inc.V),
a nomeação ou contratação de servidores nos 3(três) meses que o antecedem,
embora excepcione-a no caso de nomeação de cargos comissionados e a nomeação e
a contratação necessária para a instalação de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, não sendo este o
caso que se apresenta, pleos motivos já expostos;
CONSIDERANDO,
finalmente, que a edição da lei municipal em questão, meses antes do pleito
eleitoral, com a potencial nomeação pelo Prefeito de Rio do Fogo de 35 (trinta
e cinco) cargos, entre comissionados e efetivos, em tese, configura, pelos
motivos exaustivamente expostos, atos de improbidade administrativa e crime de
responsabilidade, ante a ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e
legalidade administrativas, sem prejuízo da configuração, na seara eleitoral,
do desequilíbrio de oportunidades entre os potenciais candidatos no pleito que
se avizinha, vez que as nomeações irão beneficiar 35 (trinta e cinco) famílias
em um município de cerca de 12.000 habitantes;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Rio do Fogo/RN, Sr. Egídio
Dantas de Medeiros Filho, que se abstenha de encaminhar Lei de Contratação
Temporária com a finalidade de nomear e empossar os Agentes de Segurança Pró-Cidadania,
bem como de nomear e empossar os cargos comissionados que visam estruturar a
guarda municipal, vez que a situação em comento não está inserta na hipótese do
art. 37, IX, da CF, além do que o art. 10, da Lei Municipal que criou a guarda
é visivelmente inconstitucional.
Encaminhe-se
a presente recomendação à Câmara Municipal de Rio do Fogo, a fim de que tome
conhecimento do seu inteiro teor, mesmo porque aprovou a lei em sua
integralidade, alertando-lhe que o Ministério Público Estadual irá adotar todas
as providências judiciais cabíveis, caso seja necessário, para refutar a
aplicabilidade da Lei Municipal nº 002/2012, sem a existência de concurso
público para legitimá-la.
Envie-se
uma cópia desta Recomendação ao CAOP-PP, por e-mail, bem como uma cópia da Lei
e da Recomendação à Promotora Eleitoral desta Zona, para conhecimento e adoção
das medidas que entender pertinentes.
Publique-se
no DOE e no mural desta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim/RN,
3 de maio de 2012.
ADRIANA
LIRA DA LUZ MELLO
2ª
Promotora de Justiça


2 comentários:
É SENHORES PREFEITOS ESSE TEMPO JÁ PASSOU AGORA TEM QUE ABRIR CONCURSO.
Excelente trabalho da promotora!
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