
Dr. Jeorge,
Dr. Jeorge,
Sr. José,
Neste caso, o Sr. estaria praticando o crime de “apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força maior”.
O código penal trata deste crime no seu art. 169:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Comentando: não é incomum a hipótese, nos dias de hoje, de recebermos, em nossa conta corrente, o crédito de importância que nos era indevida, tendo a instituição bancária agido por erro no que diz respeito á pessoa que deveria ter sido beneficiada com depósito.
Caso o agente retenha o valor, deixando de restituí-lo, querendo dele se apropriar, deverá ser responsabilizado pelo delito a qual nos referimos acima.
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado
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