03/02/2012

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


A pergunta de Margarida de Souza

Dr. Jeorge,

Sofri assédio por parte de um chefe do meu setor na empresa onde trabalho, não aceito esse tipo de coisa, relevei a primeira investida. Que devo fazer juridicamente se o "garanhão" voltar a me assediar?


Dr. Jeorge,

D. Maragrida,

Logo de inicio a conduta do seu chefe configura um crime.

Código Penal: Assédio Sexual:

Art.216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - Detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos.

O assédio sexual não encontra regulamentação específica na legislação trabalhista, e veio a ser tipificado apenas com a lei nº 10.224 de 15.05.01, representada pelo artigo 216-A do Código Penal.

Pode ser praticado por homem ou mulher, que deve possuir relação hierárquica superior com poder de mando sobre a vítima.

O ato caracterizador é a perseguição, a insistência ou o constrangimento com finalidade sexual.

As formas podem ser dos mais variados tipos, desde bilhetes e e-mails, piadinhas com colegas de trabalho, insistentes convites para um jantar, até reuniões a portas trancadas que não envolvam assuntos de trabalho, oferecimento de troca de favores sexuais por promoção ou manutenção do emprego.

As condutas praticadas podem ser divididas basicamente em 2 tipos, que são:

Intimidação – incitações sexuais importunas, verbais ou físicas, com efeito de prejudicar a atuação da vítima no trabalho ou de criar uma situação hostil ou abuso de autoridade;

Chantagem – uso ilegítimo do poder hierárquico para a obtenção de favores sexuais em razão de ameaças, como promessas de promoção ou perda de emprego, estagnação, transferência de local de trabalho, interferências em avaliações e bônus.

Sempre que a conduta passar da normalidade, importando em constrangimento e degradação do ambiente de trabalho, a vítima deve recorrer à justiça.

O primeiro passo é a apresentação de queixa na delegacia (se a vítima for mulher, dar preferência para a Delegacia da Mulher), para a apuração de crime. Deve também ajuizar processo trabalhista, requerendo a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador em razão de ofensa à honra e boa fama, requerendo todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, bem como, indenização por dano moral em face do ofensor e da empresa.

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado


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Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail:joaoandreneto@yahoo.com.br

2 comentários:

Monica disse...

Obrigado pela essa valorosa informação vai ajuda muito para as pessoas que trabalha num supermercado em ceara mirim ele e fiscal de caixa"garanhão" trabalhei La e sei o que to dizendo um abraço João Andre gostei muito do seu blog irei volta mais vezes.

Anônimo disse...

é realmenta é uma onda: esses tarados, eu soube de um que estava atuando no setor de radigrafia do hospital Dr. Percilio: as mulheres chagavam para fazer radiografia o tal tarado mandava ela tirar a roupa e se deitar na cama e ele tirava a calcinha dela...( essa era a tara dele )
foi denunciado, e aí!? o que foi feito desse tarado? ele foi pelo menos exonerado do emprego?...