
JUSTIÇA FEDERAL
4 A. VARA FEDERAL
JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA
JUIZ FEDERAL
NRO. BOLETIM 2011.000537
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JANÍLSON BEZERRA
DE SIQUEIRA
EXPEDIENTE DO DIA 03/11/2011 13:19
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
5 - 0002533-24.2010.4.05.8400 MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM (Adv.
PEDRO AVELINO NETO) x FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE -PEDRO AVELINO NETO) x FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE -
FUNASA (Adv. MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO) x
MARIA EDINOLIA CAMARA DE MELO (Adv. ALDO DE MEDEIROS
LIMA FILHO, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA). (...) DIANTE DO
EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer
a prática, pela demandada, do ato de improbidade administrativa tipificado no
art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, condenando-a, por conseguinte, nas
seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal:
a) Suspensão de seus direitos políticos por 3 (três) anos, a contar do trânsito
em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada);
b) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três)
anos;
c) Ressarcimento integral do dano, em favor da FUNASA, no valor de R$
138.665,98 (cento e trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e
noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária, na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de 1% ao mês, a contar de 13
de julho de 2009, último dia do prazo para a prestação de contas final; e
d) Pagamento de multa civil, também em prol da FUNASA, no valor correspondente
a 5 (cinco) vezes o último subsídio recebido pela demandada quando
prefeita do município de Ceará-Mirim/RN, incidindo nesse montante, a
contar deste decisum, juros de mora de 1% ao mês.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20,
'a7 4º, do Estatuto Processual Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral, como
também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo autor ou pelo
Ministério Público Federal, remetendo-lhes cópia desta decisão, para os fins
de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, dos
prazos de suspensão dos direitos políticos da ré, bem como de sua proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária.
Em seguida, intime-se a FUNASA para requerer a execução do julgado quanto
'e0 multa civil e ao ressarcimento do dano, oportunidade em que deverá trazer
aos autos o contracheque com o valor do último subsídio percebido pela ré
'e0 época dos fatos descritos na exordial
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6 comentários:
é danado mesmo; um desmando de milhões e uma condenação micha: delvolve 130 mil, é por isso que todo mundo que ser prefeito, sinceramente eu prefiro se corno...
até que enfim saio a condenação dela, foi pouco, é não não vai pra cadeia, e ainda quer ser prefeita denovo.
agora reou!!!!!!!!!!!!!e a turminha que queria se vingar de peixoto com a ex prefeita vai fazer o que??????? é melhor pensar em oura alternativa!
ate q fim a justiça foi feita, 2012 sem edinolia , agora vamos epera no do outro lado o atual acontecer alguma coisa do genro
eu tô dizendo: o candidato do grupo Melo vai ser o ultimo colocado...
Que condenação camabada de imbecís? Ai ainda cabe muitos recursos. É por isso que este país não vai pra frente. Peixoto também foi condenado. Duvido que os dois não sejam candidatos.
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