15/11/2011

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


A pergunta de Lucimara Azevedo Silva

Dr. Jeorge,

As mulheres tem uma cota autorizada pelo STE para disputar eleições eletivas. Porém, várias coligações da minha cidade não obedecem essa regra. O que as mulheres devem fazer para terem os seus direitos respeitados?


Dr. Jeorge,

D. Lucimara

Até 2009, a antiga redação da Lei n. 9504/97 se referia, numa intenção claramente machista do legislativo, a 70% de homens e 30% de mulheres. A partir da mini-reforma eleitoral de 2009, a redação do art. 10, § 3º a Lei Geral das Eleições passou a ser a seguinte:

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

Hoje, o Brasil ocupa um dos piores lugares no ranking mundial da participação feminina na política. Atualmente, as mulheres ocupam apenas 45 das 513 vagas na Câmara dos Deputados, o que equivale a 8,7% do total de parlamentares daquela Casa de Leis.

No Senado Federal, há 11 senadoras e 70 senadores, isso é, apenas 13,5% do total de membros dessa Casa Legislativa são mulheres. Em países como Angola, Moçambique, Cuba, Argentina e Costa Rica, os índices de parlamentares mulheres chegam a 40%.



Uma das principais mudanças advindas da chamada minirreforma eleitoral se refere à chamada “lei de cotas para mulheres”, que nos refiremos acima, que prevê que cada partido ou coligação deverá preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Antes da minirreforma, constava apenas a reserva das vagas, e os partidos simplesmente não preenchiam as vagas reservadas para as mulheres. Com a nova lei, os partidos devem preenchê-las obrigatoriamente.



No entanto, a Lei 12.034/09 não prevê punição para os casos de descumprimento da proporcionalidade.

A grande novidade é que a Justiça Eleitoral, segundo a interpretação da norma pelo Plenário do TSE, para as eleições de 2012 não mais aceitará simplesmente sejam preenchidas vagas remanescentes caso não cumpridos os percentuais.

Será considerado o número de vereadores efetivamente lançados e escolhidos em convenção para fins de incidir os percentuais de 30% e 70%, vamos aos exemplos para melhor entender como será nas eleições 2010.

Exemplo 1: um partido A, em município que possui nove vereadores, resolvendo não coligar, lança o total de 14 candidatos, correspondente a 150%. Lançou nove candidaturas do gênero masculino, que atendeu a proporção de 70%, mas não conseguiu preencher as cinco restantes com candidaturas do gênero masculino. Logo, não poderá mais preencher essas cinco vagas faltantes com homens, como ocorria nas eleições anteriores.

Nesse mesmo exemplo, se o partido A não conseguiu lançar nem mesmo 14 homens e apenas 10, não lançando nenhuma candidatura feminina. Isso significa que os percentuais de cotas de gêneros incidirão sobre o número efetivamente lançado de candidatos, ou seja, 10, isso significando que dos 10 apenas sete ou 70% poderão ser candidatos homens, sendo que três candidatos masculinos não poderão ser registrados, eis que a Justiça Eleitoral obrigará o partido, em diligência, a reduzir o número lançado para apenas sete homens, que deverá ser o número definitivo de candidatos nessa hipótese.

Lembrando-se que o próprio artigo 10, da Lei Geral das Eleições (*lei 9504/97), em seu § 4º estabelece que em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

D. Lucimara, na verdade o que prevalece nos partidos ou nas coligações são os interesses pessoais em detrimento da busca do interesse da coletividade, lançam-se candidatos sem nenhuma condição de exercer o cargo a que pleiteia. Orientamos que a Sra. comunique ao TRE/RN estes ilícitos que estão acontecendo na sua cidade e com certeza a cota das mulheres será respeitada.

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado


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