20/07/2011

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


A pergunta de Gilberto Damasceno

Dr. Jeorge,

Estou devendo uma certa quantia a um agiota, tive problemas financeiros e não pude honrar o compromisso. O que já paguei de juros já equivale a três vezes o valor recebido. Sou obrigado a pagar o valor principal mesmo já tendo pago essa quantia toda?


Dr. Jeorge,

Sr. Gilberto,

Agiota é o termo que se emprega para indicar a pessoa que vive de empréstimo ou descontos de títulos de crédito a juros elevados.

Vale ressaltar que o termo geralmente traz consigo um sentido pejorativo(depreceativo) pelas imposições feitas pelo agiota em suas negociações.

O tema da AGIOTAGEM é tratado tanto pela civil como pela penal, vamos analisar os dois aspectos:

No aspecto civil, merece especial destaque a Medida Provisória no 2.172-32, de 23 de agosto de 2001 - regramento aplicado aos contratos de mútuo financeiro em que não figure como mutuante instituição financeira, conforme disposto em seu art. 4º, que, em seu art. 1º, repudia diversas práticas usurárias, considerando, inclusive, nulas de pleno direito as estipulações de “taxas de juros superiores às legalmente permitidas:

Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:

I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;

O que diz o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

No aspecto penal, vale destacar o conteúdo da Lei no 1.521, de 26 dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. O seu art. 4o tipifica o crime de usura, definindo-o como o ato de cobrar juros extorsivos, superiores à taxa permitida em lei.

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

Assim, Sr. Gilberto, a lei civil autoriza mútuo(empréstimo) entre particulares, o que ela não autoriza é a AGIOTAGEM, e para provar que está havendo esta prática se faz necessário evendiciar cobranças de juros abusivos ou coação.

A nossa orientação e de que o Sr. tente uma composição amigável, caso não haja sucesso, procure a justiça afim de provar que a sua condição financeira mudou desde o começo do contrato e está havendo a prática da AGIOTAGEM , que , como explicamos acima, é proibida por lei.

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado


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A pergunta de hoje veio de Raimundo Ferreira

Dr. Jeorge,

Sou aposentado á dois anos, por idade, pelo INSS e nunca recebí 13º. Quem se aposenta por idade não tem direito a este benefício (13º)?


Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br


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