08/06/2011

ESTATUTO DO MERCADO


PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM

DECRETO Nº 2.189, de 10 de Maio de 2011.


DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em seu art. 39 e seguintes;

Considerando que a atividade de comércio em recintos geralmente cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, e na ausência de normas regulamentadoras do seguimento e consciente do fato de ter um significativo papel na comunidade no que se relaciona com o abastecimento público, impõe-se a necessidade de regulamentá-lo, bem como, o de assegurar a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento, garantindo a oferta de alimentos de qualidade, próprios para o consumo humano.

Considerando que trata-se de uma atividade essencialmente direcionada para as populações, os órgãos Municipais devem atentar para as exigências do cumprimento das normas quanto às condições gerais sanitárias dos mercados municipais e às de efetiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.

Considerando que o município de Ceará-Mirim-RN, não dispõe de um instrumento legal que normatize a atividade comercial em Mercados Públicos, daí a expedição do presente decreto que definirá as orientações no âmbito da condução do seguimento.

Considerando que a regulamentação da atividade de comércio nos mercados municipais constitui também um instrumento de ordenação do licenciamento desta atividade, na perspectiva da preservação do interesse público em matéria de abastecimento e defesa do consumidor.

Considerando finalmente a necessidade de definir, conceituar e identificar os espaços nos prédios dos Mercados Públicos Municipais de Ceará – Mirim e de outras localizadas em áreas públicas, estabelecendo normas e procedimentos norteadores para a concessão dos mesmos à iniciativa privada,

DECRETA:

Art. 1º - Art. 1º Ficam instituídas as normas regulamentares aplicáveis à ocupação e funcionamento dos Mercados Públicos do Município de Ceará-Mirim-RN, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ceará - Mirim/RN, em 10 de Maio de 2011.

Antonio Marcos de Abreu Peixoto

Prefeito Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº QUE DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEARÁ - MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, OBJETIVO E FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 1º - O exercício da atividade de comércio, de forma continuada, de venda de produtos constantes deste diploma, em recintos em regra cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, será regido pelo presente Decreto e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2° – É da competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizar a ocupação de mercados públicos no Município de Ceará - Mirim.

Art. 3° - Os mercados públicos municipais são espaços retalhistas e destinados à venda a varejo, de gêneros alimentícios, carnes, produtos de pequena lavoura, de horticultura, fruticultura, pomicultura e floricultura, aves, laticínios, peixes, doces e objetos de uso diário para consumo generalizado.e asseio domésticos.

Parágrafo 1º - Compreende - se como instalações dos Mercados Públicos Municipais de Ceará - Mirim/RN e de outras localizadas em áreas públicas, as Lojas, as Bancas e os Boxes destinados ao exercício dos diversos ramos de comércio ali autorizados, bem como as câmaras frigoríficas.

Parágrafo 2º - Além dos locais destinados à venda poderão haver armazéns, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações para outros fins.

Art. 4º - As Lojas, as Bancas e os Boxes existentes nos imóveis definidos no artigo anterior destinam-se a cultura, ao lazer, à comercialização de produtos artesanais da região, comercialização de alimentos e de produtos de utilidade doméstica, bem como para oferecimento de serviços de alimentação, afastada a possibilidade do comércio de qualquer produto no atacado.

Parágrafo 1º – As lojas são espaços comerciais autônomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e de energia elétrica.

Parágrafo 2º – Nas lojas é proibida a instalação de estabelecimentos insalubres ou perigosos.

Parágrafo 3º – Os Boxes destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, não cumulativamente:

I - Alimentares:

a) carnes verdes e secas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e acessoriamente de aves e coelhos, produtos cárneos transformados, designadamente enchidos, fiambres, carnes defumadas, salsichas e outros;

b) congelados e ultra congelados;

c) peixes secos e frescos;

d) bebidas engarrafadas, chocolates, aperitivos, café em grão,chás, bolos, biscoitos e rebuçados;

e) pães;

f) pequenas refeições para pessoal de serviço no mercado e clientes.

II – Não Alimentares:

a) flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais;

b) aves ornamentais, peixes ornamentais, alimentação e equipamento;

c) malas, artigos domésticos e calçados;

d) roupas e tecidos;

e) artigos de desporto;

f) perfumaria, bijuteria, brindes, tabacaria, papelaria e brinquedos;

g) louças, vidros, barros e plásticos.

Parágrafo 4º – Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento ou pela entidade gestora quando o entender por conveniente, podendo ainda autorizar a venda acidental de outros produtos.

Parágrafo 5º - As Bancas são locais de venda existentes no exterior dos edifícios dos mercados públicos municipais, constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, com contadores individuais de energia elétrica e sem contadores de água.

I – As bancas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados: a) produtos hortifrutícolas;

b) produtos agrícolas, cereais, ovos e sementes.

II — Os produtos referidos no artigo anterior podem ser alterados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento ou pela entidade gestora.

III — A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento ou a entidade gestora, poderá autorizar a venda acidental de outros produtos.

Art. 5º - A ocupação das Lojas, Bancas e dos Boxes existentes nos Mercados será concedida pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento a pessoas singulares ou coletivas, a título oneroso, pessoal e precário.

Parágrafo Único - Os boxes serão localizados, preferencialmente, em grupos do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e confrontação da qualidade dos produtos expostos e a verificação dos respectivos preços.

Art. 6º — Em cada mercado municipal podem existir instalações frigoríficas destinadas à conservação de produtos alimentares dos ocupantes dos mercados.

a) — A gestão e organização das instalações frigoríficas são da responsabilidade dos funcionários municipais adstritos ao mercado, devendo os seus utilizadores respeitar os espaços que lhes sejam atribuídos, sob pena de perda do respectivo direito de utilização.

b) — Para melhor funcionamento das instalações frigoríficas será distribuído aos ocupantes de cada mercado um horário de acesso.

c) – O funcionamento das instalações frigoríficas reger-se-á também por este regulamento de utilização.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º - A Administração dos Mercados Públicos Municipais de Ceará - Mirim fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, a quem compete:

I – Promover programas de excelência em qualidade, modernização e organização no funcionamento dos Mercados;

II – Aplicar e exigir medidas que garantam ao munícipe ou visitante um local aprazível, seguro e sanitariamente adequado;

III – Designar o responsável pelos mercados municipais;

IV – Assegurar a conservação dos edifícios dos mercados municipais nas suas partes estruturais e exteriores;

V – Proceder à fiscalização do funcionamento dos mercados e determinar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;

VI – Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos mercados municipais.

VII – Aplicar as sanções previstas neste Regulamento.

VIII – Exigir a comercialização de produtos sanitariamente seguros;

IX – Manter rigoroso cadastro das ocupações, fiscalizando permanentemente o cumprimento contratual em todos os seus termos;

X – Zelar pela prática de atos que preservem o valor histórico, cultural e popular dos Mercados Públicos de Ceará - Mirim, exigindo de seus ocupantes eventuais restaurações e ou readequações do bem público, com resgate imediato de eventuais danos quanto a estética da edificação;

XI – Instaurar procedimentos para apurar faltas ou denúncias, aplicando as penalidades previstas;

DOS FUNCIONÁRIOS DOS MERCADOS

Art. 8º – Em cada Mercado Público Municipal serão destacados funcionários responsáveis por todos os serviços necessários para o bom funcionamento de cada prédio. A estes responsáveis compete, designadamente:

a) zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;

c) não permitir que os funcionários prestem nos Mercados Públicos Municipais outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido cometidas;

d) zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;

e) usar de correção para com todas as pessoas que freqüentam os Mercados Públicos Municipais, prestando-lhes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º - Os mercados municipais funcionam diariamente, exceto aos domingos, sem prejuízo do estipulado nos regulamentos internos nos seguintes horários, que serão permanentemente afixados em local visível ao público:

I - para os permissionários:

De acordo com a conveniência dos permissionários e da Administração de cada Mercado;

II - para o público:

a) SEGUNDA-FEIRA - Das 05 (cinco) horas às 17 (dezesseis) horas;

c) TERÇA-FEIRA – Das 05 (cinco) horas às 17 (dezesseis) horas;

d) QUARTA-FEIRA – Das 05 (cinco) horas às 17 (dezesseis) horas;

e) QUINTA-FEIRA – Das 05 (cinco) horas às 17 (dezesseis) horas;

f) SEXTA-FEIRA – Das 05 (cinco) horas às 17 (dezesseis) horas;

g) SÁBADO – Das 04 (quatro horas às 18 (dezessete) horas.

Parágrafo 1º - A Secretaria de Agricultura Municipal poderá, a título excepcional, permitir a abertura dos Mercados em qualquer outro dia ou horário, nomeadamente, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento econômico, turístico e cultural do Município.

Parágrafo 2º- Os mercados municipais fecham nos dias feriados nacionais de 01 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, 01 de Maio e 25 de Dezembro e na Terça-feira de Carnaval, bem como nos Dia Feriados Municipais, especialmente no dia de 30 de Julho.

Parágrafo 3º - Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada nos mercados, exceto a funcionários em serviço, nem à venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.

CAPÍTULO IV

DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO

Art. 10º - O contrato de Concessão ou Permissão de uso dos boxes, para o exercício de atividade previamente determinada pela Administração, será obtido através processo licitatório e pela melhor oferta financeira pela contratação pretendida.

§ 1º – O edital de convocação estabelecerá o preço mínimo aceitável para a obtenção da Concessão.

§ 2º - O proponente vencedor deverá depositar o preço da proposta até o dia da efetiva contratação, em reais e em parcela única.

§ 3º -Havendo desistência tácita ou formal por parte do vencedor, serão chamados sucessivamente, os demais proponentes na ordem de classificação, adjudicando em favor daquele que aceitar a contratação nas mesmas condições proposta pelo primeiro.

§ 4º - Considerar-se-á desistência tácita, por parte do proponente quando, até a data da assinatura do contrato, não efetuar o recolhimento aos cofres públicos do preço ofertado no certame.

§ 5º - Em caso de empate no valor das ofertas a outorga do boxe será feita mediante sorteio realizado na presença dos licitantes.

§ 6º - No caso dos ocupantes dos boxes quando da publicação do presente Decreto, serão celebrados contratos de cessão e permissão de uso, a titulo precário, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do presente Decreto que rege a matéria.

§ 7º - O valor pela ocupação deverá ser recolhido à Secretaria de Finanças e Tributação até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

§ 8º - O pedido inicial da Permissão ou Concessão de Uso deverá ser dirigido, em requerimento padronizado, ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, com indicação específica do tipo de comercialização a ser efetuado e instruído com a seguinte documentação:

a) - Xerox autenticada da Carteira de Identidade;

b) – Declaração de Antecedentes Criminais emitida por órgão competente;

c) - 2 (duas) fotos 3x4;

d) - Cópia do CPF (Cadastro Pessoa Física);

e) - Comprovante de residência no Município.

Art. 11 - A permissão será outorgada a título precário e oneroso, pelo prazo nunca superior a 04 (quatro) anos, através de pagamento do preço público fixado pela Administração, mediante pagamento mensal de uma taxa de ocupação e uso, a qual será recolhida mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, podendo ser cancelada a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 12 - Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a atividade determinada pela Administração, todos os produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de comércio.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Direitos dos permissionários

Art. 13 - Todos os titulares de locais de comércio nos Mercados Públicos Municipal têm direito a:

a) Apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista ao melhor funcionamento dos mesmos;

b) Eleger representantes para dialogar com a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento - SEMAG em questões inerentes ao funcionamento dos Mercados Públicos Municipais e participar na dinamização dos mesmos;

c) Tomar parte nas ações de sensibilização e formação dinamizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG no âmbito do Atendimento ao Público, da Higiene e Segurança Alimentar, Segurança no Trabalho, entre outras;

d) Desenvolver iniciativas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, que visem aproximar os munícipes destas estruturas de comércio tradicional, nomeadamente as que impliquem a participação da Administração dos Mercados; e,

e) Beneficiar-se de divulgação dos meios de informação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, sempre que se justifique e de acordo com as normas atinentes à matéria.

Deveres dos permissionários

Art. 14 — São deveres dos permissionários:

I – Usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais permissionários;

II – Acatar e respeitar todas as diretrizes dos responsáveis pela gestão dos Mercados, bem como fornecer com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;

III – Afixar em local bem visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda e manter em local visível o alvará de funcionamento;

IV – Manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos equipamentos e dos boxes;

V – Recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outro material proveniente da atividade que desenvolvem;

VI – Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.

VII – Respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadorias estabelecidos por este Regulamento;

VIII – Não se negar a vender produtos fracionados;

IX – Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas;

XI – Manter os corredores sempre livres para o público, sendo vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadoria nos mesmos.

XII – Manter cadastro atualizado do permissionário e de seus funcionários junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG.

XIII – Apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;

XIV – Atender, no prazo fixado, às determinações da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAG.

XV – Assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade.

XVI – Entregar o boxe quando, por qualquer motivo, extinta a permissão, no estado em que o recebeu.

XVII – Pagar os preços públicos estabelecidos pela Administração pelo uso da área outorgada;

XVIII – Fixar, em local visível, placas identificativas, padronizadas por meio de portaria editada pela SEMAG, nas quais constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

– nome da empresa ou do permissionário;

– número do Boxe.

§ 1º - Os Concessionários ou Permissionários deverão seguir as normas de propaganda visual.

§ 2º - A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede, observando as dimensões máximas de 0,60 m e 0,80 m, ficando limitada a uma só placa por comércio, proibindo-se com luzes em movimento.

Art. 15 - Tendo em vista a proteção da higiene, da salubridade e interesse público, os ocupantes dos mercados, os seus empregados e substitutos estão obrigados a:

I – Efetuar o exame de Medicina no Trabalho, a ser realizado por médico de trabalho devidamente certificado ou nos Postos de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da legislação em vigor;

II – Submeter-se, nos moldes dos funcionários municipais, ao teste de alcoolemia, não podendo exceder o previsto no respectivo regulamento municipal.

Art. 16 — Os ocupantes e seus empregados dos locais de venda de peixe, devem ainda observar o seguinte:

a) Querendo escamar, amanhar, ou de qualquer modo preparar peixe nos respectivos espaços de venda, devem adquirir contentor próprio para colocar os resíduos;

b) Terminado o período de venda, devem proceder à limpeza e higienização de todo o material;

Do Vestuário específico

Art. 18 - Os ocupantes e seus empregados devem apresentar-se em rigoroso asseio e higiene individual, sendo obrigatório o uso do vestuário adequado.

Parágrafo 1º – Nos talhos os cortadores e demais funcionários devem apresentar- se com calças, camisas e bonés / toucas brancas.

Parágrafo 2º – Para os vendedores de peixe é obrigatório o uso de bata ou avental com peitilho, de cor clara.

Parágrafo 3º – A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento poderá determinar o uso de vestuário específico noutras atividades para além das mencionadas no número anterior.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 19 - É proibida aos permissionários a locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou a transferência a terceiros, dos boxes a eles outorgados. O uso dos espaços que eventualmente se tornem vagos serão imediatamente licitados pela Administração.

Parágrafo único - Será, entretanto, possível a transferência, no caso de falecimento do permissionário, ao cônjuge ou herdeiros, devendo ser providenciada a devida anotação no cadastro da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20 - O permissionário que não mais se interessar pelo uso do espaço público permitido deverá comunicar sua intenção à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, 60 (sessenta) dias antes do término das atividades, a fim de que possa a Administração instaurar novo procedimento licitatório para a ocupação do boxe sem qualquer prejuízo de oferta aos consumidores.

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 21 - É vedado aos permissionários, bem como aos seus funcionários, no que lhes for aplicável:

I - Sublocar, ceder ou transferir o boxe outorgado, no todo ou em parte, a qualquer título, gratuita ou onerosamente para a administração de terceiros sem autorização da Autoridade competente;

II - Alterar o ramo de atividade determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, salvo em caso de autorização concedida pelo Poder Público;

III - Distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade, salvo em caso de autorização concedida pelo Poder Público;

IV - Apregoar sua mercadoria com algazarra;

V - Manter qualquer espécie de animal dentro dos Mercados;

VI - Trabalhar dentro dos Mercados em trajes inadequados, fora dos padrões exigidos pelos órgãos de Vigilância Sanitária;

VII - Jogar caixas de madeiras, engradados, ripas, peixes, ossos, carnes, etc. no lixo, salvo se acondicionado em sacos próprios e devidamente lacrados;

VIII - Estacionar veículo no estacionamento dos Mercados em dias de funcionamento, exceto nos locais reservados para carga e descarga, exclusivamente para esta finalidade e no período estritamente necessário para essa providência;

IX - Realizar qualquer modificação ou reforma nos boxes sem a prévia aprovação de projeto pelo setor competente da Administração.

X – Manter o Boxe fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização da Administração dos Mercados;

XI - Atraso de 2 (três) mensalidades consecutivas, sem prévia justificativa aos Administradores dos Mercados.

XII - Conservar peixes, carnes, ou quaisquer outros gêneros alimentícios nas câmaras frigoríficas dos mercados, por prazo que exceda de 15 (quinze) dias.

XIII - Música ao vivo ou de ambiente sem comunicação e mediante autorização da Administração;

Parágrafo único: Quando autorizadas, as benfeitorias se incorporarão ao próprio municipal, sem direito a indenização, retirada ou retenção por parte do locatário.

Art. 22 - São inteiramente livres a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, nas horas de funcionamento regular do estabelecimento; ficam, porém todas sujeitas à ordem e disciplina interna, sob pena de punição com multas, expulsão ou vedação de entrada em casos de grave infração.

§ 1º - Nenhum locatário ou empregado seu, sob pretexto algum poderá pernoitar nos mercados.

§ 2º - Fica expressamente proibido, nos mercados, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e irritares.

§ 3º - É vedado o comércio efetuado por vendedores ambulantes nas dependências dos mercados.

§ 4º - É vedada mais de uma concessão à mesma pessoa.

Artigo 23 - No caso previsto no item I do artigo anterior, o contrato de locação será automaticamente rescindido, a partir da data da sublocação, cessão ou transferência do boxe, sendo providenciada a desocupação deste pelos meios legais.

Artigo 24 - Não será permitida locação para o mesmo ramo de negócio, a cônjuge ou filho menor do locatário, ou a sócio da firma já locatária, nem qualquer sociedade da qual faça parte, como sócio, pessoa física já locatária.

Artigo 25 - Os auxiliares ou empregados dos locatários, inclusive pessoas da família que tomem parte nas atividades do estabelecimento, serão registradas na Administração dos mercados, mediante apresentação das carteiras de sanidade, identidade e profissional.

Parágrafo Único: O registro será a vista de declaração assinada pelo locatário, segundo formulário adotado pela Prefeitura, pela qual se responsabilizará o signatário.

Artigo 26 - A imposição, ao locatário, de 6 (seis) multas, no período de trezentos e sessenta e cinco dias (365), por infração das disposições deste regulamento ou de qualquer Ato legal do município, relacionados com as atividades exercidas no boxe locado, será motivo bastante à rescisão do contrato, a qual será promovida pelos meios legais, sem que o contratante inadimplemente caiba direito a qualquer indenização.

Artigo 27 - Ocorrerá, ainda, rescisão do contrato, sempre sem direito a indenização da parte da Prefeitura, nos seguintes casos:

I- se o locatário não pagar o aluguel por três meses consecutivos;

II- se conservar a loja fechada, ou sem sortimento adequado, por mais de uma quinzena, sem motivo de força maior devidamente comprovada, a juízo do Prefeito.

III- se o locatário mudar de ramo comercial, sem licença prévia, escrita, da Prefeitura;

IV- se não integralizar, dentro de 10 (dez) dias, a fiança de garantia, quando a mesma sofrer algum desconto, sob notificação da Prefeitura;

V- se o locatário se tornar elemento de indisciplina, turbulenta ou ébrio habitual;

VI- se o inquilino mantiver no estabelecimento pessoa que sofra de moléstia contagiosa ou repugnante;

VII- se não despedir ou afastar empregado que haja desacatado o público ou as autoridades municipais, ou se torne elemento de indisciplina, turbulento ou ébrio habitual, ou safra de moléstia contagiosa ou repugnante.

CAPÍTULO VIII

DOS PREÇOS PÚBLICOS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28 – O Prefeito Municipal de Ceará - Mirim/RN fixará anualmente, por meio de decreto, o preço público pelo uso do espaço das Lojas, Bancas e dos Boxes dos Mercados Públicos Municipais, e de outras áreas publicas, praças e etc.

Parágrafo 1º - o reajuste anual levará em conta a variação do IPCA - IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Parágrafo 2º - O pagamento pelo uso das Lojas, Bancas e dos Boxes deverá ser efetuado pelos permissionários, mensalmente, através de boleto na rede bancária.

Art. 29- Compete à Administração fazer cumprir com rigor e sob pena das punições administrativas previstas, todas as exigências contidas neste Regulamento;

Art. 30 - É da competência dos órgãos municipais, das autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento, competindo ainda à Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar a qualidade e as condições de armazenamento dos gêneros alimentícios comercializados nos Mercados Públicos Municipais, bem como a higiene dos boxes.

I – A competência para determinar a instrução do processo de descumprimento das normas do presente regulamento fica atribuída ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento , para aplicar as eventuais sanções podendo a mesma ser delegada a quaisquer dos Administradores de cada Mercado.

II – A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime próprio de apuração de faltas ou descumprimento.

CAPÍTULO IX

DA REVOGAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 31 – A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, face à precariedade do instrumento.

Art. 32 – A Concessão ou Permissão, por sua vez, poderá ser revogada quando comprovado:

I – locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área cedida;

II – falta de pagamento referente ao preço de ocupação da área, por prazo superior a 60(sessenta) dias;

III – prática, pelo titular da concessão, seus prepostos ou empregados, de:

a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;

b) ato configurativo de ilícito penal;

c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;

d) desacato às ordens administrativas.

Parágrafo único – Antes da revogação da concessão de uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 33 – Nenhuma pena será aplicada sem o devido processo legal, garantindo-se ao infrator o direito da ampla defesa.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 – Em cada boxe haverá cartazes confeccionados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG e afixados em local visível indicando ao público que eventuais reclamações devem ser encaminhadas à Administração dos Mercados.

Art. 35 – Os atuais ocupantes dos boxes, independentemente da época da outorga, se submetem às determinações do presente regulamento.

Art. 36 – O fornecimento de energia elétrica será individualizado e as despesas com este serviço serão pagas pelo próprio permissionário ou concessionário. O Consumo d’água será pago de forma condominial, na forma de rateio pelos usuários.

Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG.

Art. 39 – As licenças para comercialização no Mercado, requeridas por deficientes físicos, mutilados e inválidos, receberão tratamento prioritário, dentro de um número de vagas fixado pela Secretaria administradora.

Art. 40 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ceará - Mirim/RN, em 10 de Maio de 2011.

Antonio Marcos de Abreu Peixoto

Prefeito Municipal

4 comentários:

Anônimo disse...

meu querido joao tenha mais concensso com os seus leitores: cuma é que vc ocupa um blog inteiro com uma poqueira dessa,(manda a prefetura fazer uma copia e pendurar na porta do mercado) isso é poluicao das faculdades mentais, estressa o leitor, é por isso que tem anônimo perguntando quanto vc ta ganhando para publicar certas coisas, eu sei que voce sabe que sou eu neste comentário, nao prescisa responder citando meu nome nao, eu sou um seguidor desse blog e quero o melhor...

João André disse...

Meu nobre, não recebo nada de Prefeitura e nem de ninguém, postei em respeito aos locatários já que é de interesse deles. Até que algum tempo atrás fui tentado a fazer diferente, mas resisti a tentação. Também quero deixar claro que o Blog Ceará-Mirim Livre agora é empresa, tem CGC e Inscrição estadual, e nada me impede de cobrar por postagens. Um abraço.

Anônimo disse...

Marcos Paulo
Dá-lhe Peixoto. È muito bom quando percebemos que estávamos certos. A grande maioria dos locatários, algo em torno de 98% não votaram em Fabrício, alegando que era cobrada uma taxa mensal na média de R$ 25,00 por locatário. Votaram em Peixoto, ai o salvador da pátria os despejou dos seus pontos, e agora se uma dia eles voltarem vão ter que pagar além da taxa que será em torno de R$ 150,00 por locatário, o uso de água e energia. Dá-lhe peixoto que eles merecem.

Anônimo disse...

aaah sim! aí tá certo, só nao me cobre taxa de postagem porquê eu sou sócio desse blog...kkkkkkk
valeu meu querido!