25/04/2011

COMÉRCIO DE ATESTADOS MÉDICOS



Atestados médicos falsos e fáceis



O atestado médico que abre essa reportagem (ao lado) pode até chamar atenção pelo nome ilustre do paciente: Café Filho. Mas, no geral, não despertaria suspeitas. Ele tem a CID (Classificação Internacional de Doenças) e um carimbo com nome e CRM do médico. Mas é um engano achar que está tudo correto. Não está. O documento, meramente ilustrativo, foi produzido pela reportagem da TRIBUNA DO NORTE, propositalmente, com informações que não são verdadeiras. Não existe uma médica pediatra Margareth Grilo com CRM 3351. E sim uma jornalista, que assina o documento. E mais: o dono do CRM, impresso no carimbo é o cirurgião torácico, Jeancarlo Fernandes Cavalcante, presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (Cremern). Ele autorizou o uso de seu número de CRM para que a reportagem pudesse mostrar que não há dificuldades para a fabricação de um carimbo de uso médico.


O QUE DIZ A LEI

Art. 299

Falsidade Ideológica

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 301

Certidão ou Atestado ideologicamente falso

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

Art. 302

Falsidade de atestado médico

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:


Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.


Art. 304

Uso de documento falso

Pena – Cominada à falsificação ou à alteração (até 2 anos)


Preços dos atestados variam entre R$ 20 e 50

Veja a matéria completa:
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/atestados-medicos-falsos-e-faceis/179329

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