

Atestados médicos falsos e fáceis
O atestado médico que abre essa reportagem (ao lado) pode até chamar atenção pelo nome ilustre do paciente: Café Filho. Mas, no geral, não despertaria suspeitas. Ele tem a CID (Classificação Internacional de Doenças) e um carimbo com nome e CRM do médico. Mas é um engano achar que está tudo correto. Não está. O documento, meramente ilustrativo, foi produzido pela reportagem da TRIBUNA DO NORTE, propositalmente, com informações que não são verdadeiras. Não existe uma médica pediatra Margareth Grilo com CRM 3351. E sim uma jornalista, que assina o documento. E mais: o dono do CRM, impresso no carimbo é o cirurgião torácico, Jeancarlo Fernandes Cavalcante, presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (Cremern). Ele autorizou o uso de seu número de CRM para que a reportagem pudesse mostrar que não há dificuldades para a fabricação de um carimbo de uso médico.

O QUE DIZ A LEI
Art. 299
Falsidade Ideológica
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 301
Certidão ou Atestado ideologicamente falso
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
Art. 302
Falsidade de atestado médico
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Art. 304
Uso de documento falso
Pena – Cominada à falsificação ou à alteração (até 2 anos)
Preços dos atestados variam entre R$ 20 e 50
Veja a matéria completa:
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/atestados-medicos-falsos-e-faceis/179329
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