

- MÚSICOS PROFISSIONAIS
- 5 horas diárias
- Lei nº 3.857/60, observados os artigos 41 a 48 CAPÍTULO III Da duração do Trabalho
Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta lei.
§ 1 - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho;
§ 2 - Com exceção do destinado a refeição, que será de l (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevado:
I) - A 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;
II) - excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1 - A hora de prorrogação , nos casos previstos do item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2 - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo.
§ 3 - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro musicado, a duração normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
§ único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
§ único - o músico de que se trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de desanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo destinado ao repouso.
Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo. Fica para os leigos e críticos da cultura local... Ao contrario da situação de nossos músicos, os mesmos ficam disponíveis para exercício de suas atividades em qual quer horário independente de feriados, comprimo um expediente fixo de 8h min/semana mais tocatas. Com relação a não estarem tocado todos os músico ensaiam as terças e quintas, mais as tocatas só podem ser feitas por ordem de serviço da Fundação Nilo Pereira. Não Temos culpas se não ha um agendamento por parte da Fundação, não ha um planejamento, metas, projetos, planos, nada que possa levar o crescimento da Cultura.
Um leitor
Nota do PSOL
- DILMA PASSARÁ CARNAVAL EM NATAL
- SALÁRIO MÍNIMO À BASE DE MOEDA DE TROCA
- O CUSTO DO SENADO
- DILMA CORTA 50 BILHÕES DO ORÇAMENTO
Um comentário:
Se oxó tem dado em sandro pimentel sabado lá no pátio do mercado, o proxímo prfeito seria sandro pimentel a vítima.
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